Acórdão nº 0294/07.0BEVIS 01042/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A…………, melhor identificada nos autos, contra a segunda avaliação ao prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo nº 5690, da freguesia 011503, Esmoriz, a qual fixou o valor patrimonial no montante de € 270.950,00.

Contra o assim decidido vem apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por B…………, S.A (Verifica-se aqui manifesto lapso da Fazenda Pública na identificação da parte recorrida, a qual, como decorre dos autos e correctamente se refere no requerimento de interposição do recurso (fls. 320) é a A…………, CRL.

.) contra a decisão final da segunda avaliação realizada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5.690 da freguesia de Esmoriz. – 1. Objecto do recurso II. O objecto do recurso centra-se em saber se a sentença padece de vício formal de excesso de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, por ter conhecido e se ter fundado em questão não suscitada pelas partes, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.

  1. E, caso assim não se entenda, se tal decisão padece de erro de julgamento de direito, por não ter aplicado o princípio do aproveitamento do acto administrativo IV. O acto que fixou o VPT foi anulado porque, tratando-se de terreno para construção, foram incluídos na operação de cálculo coeficientes de afectação e de qualidade e conforto que não decorrem do regime previsto no artigo 45.º do CIMI.

    1. Pressupostos para a análise da sentença V. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas por aquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

  2. As partes é que circunscrevem o thema decidendum através do pedido e da defesa, não bastando que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, sendo igualmente necessário que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi).

  3. Importa distinguir entre «questões» e «razões» ou «argumentos», sendo que apenas a apreciação de «questões» não suscitadas pelas partes configura o aludido excesso de pronúncia, mas já não a consideração das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.

  4. Apesar de o princípio do aproveitamento do acto administrativo não ter “expressão legal própria no nosso Direito”, importa “reconhecer ao tribunal o poder de não anular um acto inválido quando for seguro que a decisão administrativa não podia ser outra, uma vez que em execução do efeito repristinatório da sentença não existe “alternativa juridicamente válida” que não seja a de renovar o acto inválido”.

    1. A questão submetida a juízo IX. A impugnante imputa ao acto de fixação do VPT os vícios de aplicação de um coeficiente de localização exagerado, inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º do CIMI, inaplicabilidade do artigo 45.º do CIMI, por não ser possível, à data da avaliação, determinar qual a área de implantação, falta de fundamentação da decisão e do acto de avaliação e violação dos princípios da livre concorrência, da igualdade fiscal e da confiança.

  5. O Tribunal a quo enunciou correctamente os concretos vícios invocados pela Autora, elencando na pág. 5 as “QUESTÕES QUE CUMPRE AO TRIBUNAL DECIDIR”, as quais coincidem com o efectivamente alegado na petição inicial.

    1. A questão decidida em juízo XI. No entanto, acabou por anular a avaliação do VPT fixado ao prédio tendo por base um vício não alegado e sem qualquer sustentação (ainda que implícita) no texto impugnatório: a aplicação, na avaliação de terrenos para construção, dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq).

  6. Deste modo, incorreu-se na douta sentença em excesso de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por violação do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.

    Sem prescindir, 5. O princípio do aproveitamento do acto administrativo XIII. Na avaliação do prédio em causa foi aplicada a fórmula constante do ponto 6. da fundamentação de facto.

  7. Quanto ao coeficiente de afectação (Ca) foi aplicado o valor de 1,00 e quanto ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq) foi aplicado o valor de 1,000.

  8. Logo, a aplicação daqueles coeficientes na operação de avaliação não teve qualquer influência no valor tributável que veio a ser atribuído ao prédio, dado que o “valor 1” surge necessariamente como elemento neutro da multiplicação.

  9. Ainda que fosse ordenada a “repetição” da avaliação, mesmo que fossem expurgados aqueles coeficientes, o valor tributável do prédio seria exactamente o mesmo.

  10. Concluindo-se de forma sólida e fundamentada que a reconstrução do procedimento para efeitos de nova avaliação sem a aplicação daqueles coeficientes não vai ditar um acto de conteúdo diferente do impugnado ou que, mesmo com conteúdo idêntico, possa haver qualquer vantagem resultante da anulação do acto, tem aqui plena aplicabilidade o princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual conduzirá a que a avaliação ora impugnada seja mantida na ordem jurídica.

    1. O pedido de dispensa do remanescente XVIII. Nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do então Código das Custas Judiciais (CCJ), nas causas de valor superior a € 250.000,00, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.

  11. Atenta a complexidade da causa e a conduta processual das partes, que não pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado à discussão da questão jurídica e fornecendo os elementos necessários à boa decisão da causa, afigura-se justo que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer porque a especificidade da situação o justifica, quer por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos artigos 16.º e 20.º da CRP.

    Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, decretando-se a nulidade da douta decisão judicial, por excesso de pronúncia ou, caso assim se não entenda, seja a mesma revogada por inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto administrativo, assim se fazendo justiça.» 2 – Foram apresentadas contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. A fórmula de determinação do valor patrimonial tributário, contemplando uma série de requisitos legais objetivos, vincula a AF à utilização desses critérios de quantificação fixados na lei na avaliação do VPT dos bens imóveis.

    1. O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artigo 45° do CIMI.

    2. O valor patrimonial tributário do terreno em apreço resultará, sempre e somente, do valor do somatório entre o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação.

    3. Seguindo a interpretação da norma em equação, para a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, da Direção Geral das Avaliações: Vt = Vc x { [ — Ab) + (Ab x...

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