Acórdão nº 02776/14.9BEPRT 0715/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença em que o TAF do Porto absolvera o ora recorrente da instância, por falta de personalidade judiciária – na acção administrativa comum que lhe fora movida por A……….. para judicialmente se reconhecer que os seus contratos de trabalho a termo certo, como professora em diversas escolas públicas, originaram a sua contratação por tempo indeterminado, com o consequente direito dela a diferenças remuneratórias – ordenou, aplicando o art. 8°-A da nova redacção do CPTA, que os autos baixassem ao TAF para aí se convidar a autora a aperfeiçoar a petição, indicando o Estado como réu.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» nela colocada, embora de índole processual, é relevante, repetível e foi mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveís de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A «quaestio juris» resolvida pelas instâncias – aliás, em sentidos opostos – e recolocada nesta revista respeita às consequências adjectivas de se haver proposto, em 2014, uma acção administrativa comum contra um ministério, quando só o Estado dispunha de personalidade judiciária para intervir no lado passivo dessa lide.
O TAF do Porto considerou insuprível a falta desse pressuposto processual e emitiu, por isso, uma pronúncia absolutória da instância. O TCA Norte reconheceu que o Ministério da Educação não tinha personalidade judiciária. Mas considerou que o n.º 4 do art. 8°-A do CPTA (norma introduzida pelo DL n.º 214-G/15...
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