Acórdão nº 02776/14.9BEPRT 0715/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença em que o TAF do Porto absolvera o ora recorrente da instância, por falta de personalidade judiciária – na acção administrativa comum que lhe fora movida por A……….. para judicialmente se reconhecer que os seus contratos de trabalho a termo certo, como professora em diversas escolas públicas, originaram a sua contratação por tempo indeterminado, com o consequente direito dela a diferenças remuneratórias – ordenou, aplicando o art. 8°-A da nova redacção do CPTA, que os autos baixassem ao TAF para aí se convidar a autora a aperfeiçoar a petição, indicando o Estado como réu.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» nela colocada, embora de índole processual, é relevante, repetível e foi mal decidida pelo tribunal «a quo».

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveís de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A «quaestio juris» resolvida pelas instâncias – aliás, em sentidos opostos – e recolocada nesta revista respeita às consequências adjectivas de se haver proposto, em 2014, uma acção administrativa comum contra um ministério, quando só o Estado dispunha de personalidade judiciária para intervir no lado passivo dessa lide.

O TAF do Porto considerou insuprível a falta desse pressuposto processual e emitiu, por isso, uma pronúncia absolutória da instância. O TCA Norte reconheceu que o Ministério da Educação não tinha personalidade judiciária. Mas considerou que o n.º 4 do art. 8°-A do CPTA (norma introduzida pelo DL n.º 214-G/15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT