Acórdão nº 0682/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF de Castelo Branco, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos: “a) Ser considerado nulo e de nenhum efeito o acto administrativo através do qual a Ré impõe ao Autor “(…) a reposição a esta Caixa das pensões, subsídios e prestações abonados até 31 de Março findo, que totalizam € 188.475,11. (…)”, por violação do que foi determinado por sentença (acórdão) transitada em julgado; b) Ser reconhecido como válido, eficaz e não susceptível de impugnação o acto administrativo que levou ao reconhecimento da situação de aposentado do recorrente, sendo declarada inválida a declaração de nulidade daquele acto proferido no despacho recorrido; c) Ser considerado nulo e de nenhum efeito, ou caso assim não se entenda, anulável, o acto de revogação do acto administrativo que levou ao reconhecimento da situação de aposentado do recorrente, por tal revogação não estar prevista na lei e por tal revogação ser legalmente inadmissível; d) Deve, de imediato, ser a Ré condenada a repor ao Autor o pagamento pontual e periódico da sua pensão, tal como determinada no despacho de 6 de Fevereiro de 1998, até haver decisão transitada em julgado sobre a determinação do tempo de serviço, a ter lugar em incidente de liquidação em processo de execução e sentença, conforme doutamente determinado no âmbito do douto Acórdão do Tribunal Judicial de Elvas transita em julgado; e) a pagar ao Autor a diferença entre o montante que lhe tem sido pago a título de pensão e aquilo que lhe seria devido nos termos do despacho datado de 6 de Fevereiro de 1998, com as respectivas actualizações, desde Abril de 2009, como se não tivesse sido proferido o despacho recorrido, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal”.

O TAF, por decisão da Relatora, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.

O Autor reclamou para a Conferência dessa decisão mas a titular do processo não admitiu a reclamação atenta a sua extemporânea apresentação.

O Autor reclamou desse despacho da Relatora mas sem sucesso já que a Conferência confirmou a sua decisão.

O Autor apelou para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que...

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