Acórdão nº 0682/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF de Castelo Branco, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos: “a) Ser considerado nulo e de nenhum efeito o acto administrativo através do qual a Ré impõe ao Autor “(…) a reposição a esta Caixa das pensões, subsídios e prestações abonados até 31 de Março findo, que totalizam € 188.475,11. (…)”, por violação do que foi determinado por sentença (acórdão) transitada em julgado; b) Ser reconhecido como válido, eficaz e não susceptível de impugnação o acto administrativo que levou ao reconhecimento da situação de aposentado do recorrente, sendo declarada inválida a declaração de nulidade daquele acto proferido no despacho recorrido; c) Ser considerado nulo e de nenhum efeito, ou caso assim não se entenda, anulável, o acto de revogação do acto administrativo que levou ao reconhecimento da situação de aposentado do recorrente, por tal revogação não estar prevista na lei e por tal revogação ser legalmente inadmissível; d) Deve, de imediato, ser a Ré condenada a repor ao Autor o pagamento pontual e periódico da sua pensão, tal como determinada no despacho de 6 de Fevereiro de 1998, até haver decisão transitada em julgado sobre a determinação do tempo de serviço, a ter lugar em incidente de liquidação em processo de execução e sentença, conforme doutamente determinado no âmbito do douto Acórdão do Tribunal Judicial de Elvas transita em julgado; e) a pagar ao Autor a diferença entre o montante que lhe tem sido pago a título de pensão e aquilo que lhe seria devido nos termos do despacho datado de 6 de Fevereiro de 1998, com as respectivas actualizações, desde Abril de 2009, como se não tivesse sido proferido o despacho recorrido, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal”.
O TAF, por decisão da Relatora, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.
O Autor reclamou para a Conferência dessa decisão mas a titular do processo não admitiu a reclamação atenta a sua extemporânea apresentação.
O Autor reclamou desse despacho da Relatora mas sem sucesso já que a Conferência confirmou a sua decisão.
O Autor apelou para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que o Autor recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que...
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