Acórdão nº 0278/17.0BECTB 0800/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… LDª intentou, no TAF de Castelo Branco, contra o Município de Ponte de Sor, acção de contencioso pré contratual onde formulou os seguintes pedidos: “1) Que seja declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pela câmara municipal da entidade demandada no âmbito do procedimento de concurso público com a ref. A-8/2017-2, para execução de fornecimento e prestação de serviços de “musealização do núcleo de arqueologia industrial do centro de artes e cultura de Ponte de Sor”, a favor da contra-interessada B…………, L.dª; 2) Que seja anulado o contrato público que, entretanto, tinha sido celebrado, no seguimento daquela decisão de adjudicação, entre a entidade demandada e a contra-interessada B………… e C…………, e, bem assim, dos efeitos de tal contrato; 3) A condenação da entidade demandada no proferimento de nova decisão de apreciação das propostas, determinando a exclusão das propostas apresentadas pelas contrainteressadas B………… e C…………, e, em consequência, a adjudicação do contrato à autora.” Indicou como contra-interessadas B…………, L.dª e C………….

O TAF julgou a acção improcedente.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, concedeu provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a A………… vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua...

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