Acórdão nº 01960/16.5BEPRT 0804/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Doutora B…………. requereu – contra a Universidade do Porto e, enquanto contra-interessados, os Doutores A……………. e C…………. – que se suspendesse a eficácia do despacho da Vice-Reitora daquela universidade que ordenara a publicação do aviso de abertura de um concurso na Faculdade de Direito.

A providência foi indeferida no TAC de Lisboa por falta de «periculum in mora». E o TCA Sul, no aresto em que confirmou essa decisão, deferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução entretanto praticados (art. 128º do CPTA).

Depois de transitado o acórdão do TCA, o Doutor A………… requereu no TAC que se declarasse a caducidade da ineficácia dos actos de execução indevidos. O TAC absteve-se de fazê-lo, considerando esgotado o poder jurisdicional. Esse requerente apelou; e o TCA Sul emitiu um acórdão em que concedeu provimento ao recurso e, decidindo em substituição, indeferiu o mencionado pedido de declaração de caducidade.

E é deste derradeiro aresto do TCA Sul que vem interposta, pelo Doutor A…………, a presente revista.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela versar sobre uma problemática nova e, por isso, merecedora de apreciação pelo Supremo. Ademais, assinala que o acórdão do TCA está errado e deve ser suprimido.

A Universidade do Porto contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Por sua vez, o Doutor C………… também apresentou as suas «contra-alegações de recurso», onde preconiza o não recebimento da revista. E, na mesma peça, deduziu subsidiariamente um «recurso subordinado», em prol da subsistência da decisão do TAC.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O processo dos autos é um procedimento cautelar, tendente à suspensão da eficácia de um acto, que soçobrou. Não obstante, o TCA declarou a ineficácia dos actos de execução entretanto praticados no procedimento – nos termos do art. 128° do CPTA. E tal aresto transitou.

Posterius

, o aqui recorrente requereu ao TAC que declarasse a caducidade dessa...

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