Acórdão nº 0395/17.7BEMDL 0755/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Data21 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que – pronunciando-se sobre o pedido, da aqui recorrente, de que se suspendesse a eficácia do accionamento, por parte da Santa Casa da Misericórdia de ………, de uma garantia bancária relativa a um contrato de empreitada havido entre as partes – absolveu a requerida da instância cautelar em virtude da providência repetir uma outra, indeferida por falta de «periculum in mora».

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma «quaestio juris» relevante e que terá sido erroneamente decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).

In casu

, a ora recorrente requereu, por apenso a uma causa que instaurou contra a dita Santa Casa, a suspensão da eficácia do accionamento da garantia bancária prestada no âmbito do contrato de empreitada que uniu as partes. Esse meio cautelar foi indeferido por se não verificar o «periculum in mora». Após o que a recorrente, por apenso à mesma acção, instaurou outro procedimento cautelar, em tudo idêntico ao anterior, salvo no que respeita aos factos – já conhecidos «ex ante» – integradores do «periculum in mora», os quais foram, nesta nova tentativa, alegados com maior desenvolvimento.

As instâncias consideraram que este segundo meio cautelar é inadmissível porque constitui uma «repetição» da providência anteriormente indeferida (art. 362°, n.º 4, do CPC).

A recorrente, ao invés, defende na revista a admissibilidade do segundo processo cautelar, seja porque a nova concretização factual do «periculum in mora» traduz uma diferente «causa petendi», seja porque esse seu desiderato é atingível através do mecanismo previsto no...

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