Acórdão nº 0679/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 10-5-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação da ORDEM DOS ADVOGADOS que lhe aplicou a sanção disciplinar de SUSPENSÃO POR UM ANO e as sanções acessórias de restituição à participante da quantia de 6.000,00 euros (entregues a titulo de provisão) e de 1.500,00 euros (que lhe tinham sido confiados).

1.2. Fundamenta a admissão da revista na sua situação pessoal – “o recorrente da revista, que é cego, está suspenso do exercício da sua actividade profissional como advogado, pelo período de um ano” – e considera a mesma necessária para uma melhor aplicação do Direito.

1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia (de uma sanção disciplinar de suspensão de exercício da advocacia por um ano), por ter entendido que se não verificava o requisito previsto no art. 120º, n.º 1 do CPTA, isto é a probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal viesse a ser julgada procedente.

    3.3. O TCA Sul manteve a conclusão a que chegou a primeira instância por não existirem elementos de facto ou de direito que, de acordo com as regras de conhecimento sumário, apontassem para a...

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