Acórdão nº 0679/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 10-5-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação da ORDEM DOS ADVOGADOS que lhe aplicou a sanção disciplinar de SUSPENSÃO POR UM ANO e as sanções acessórias de restituição à participante da quantia de 6.000,00 euros (entregues a titulo de provisão) e de 1.500,00 euros (que lhe tinham sido confiados).
1.2. Fundamenta a admissão da revista na sua situação pessoal – “o recorrente da revista, que é cego, está suspenso do exercício da sua actividade profissional como advogado, pelo período de um ano” – e considera a mesma necessária para uma melhor aplicação do Direito.
1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia (de uma sanção disciplinar de suspensão de exercício da advocacia por um ano), por ter entendido que se não verificava o requisito previsto no art. 120º, n.º 1 do CPTA, isto é a probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal viesse a ser julgada procedente.
3.3. O TCA Sul manteve a conclusão a que chegou a primeira instância por não existirem elementos de facto ou de direito que, de acordo com as regras de conhecimento sumário, apontassem para a...
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