Acórdão nº 02774/17.0BEBRG-A 0774/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando uma sentença do TAF de Braga – que indeferira o pedido, da recorrente, de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do Município de Braga, que impusera o resgate de uma concessão do serviço de estacionamento – declarou a extinção desse meio cautelar, «ex vi» do art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA.

A recorrente pugna pela admissão da revista por esta incidir sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».

O Município de Braga contra-alegou, defendendo a exactidão do aresto recorrido.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A aqui recorrente requereu em 2018 que se suspendesse judicialmente a eficácia de um acto camarário que determinara o resgate de uma concessão de que ela era titular. O acto suspendendo foi emitido e notificado em 2016, devendo o resgate operar-se em 2018. Ora, o TAF considerou ser esta última data a relevante para se aferir da tempestividade de quaisquer ataques, «in judicio», ao referido acto. Após o que o TAF passou ao conhecimento da providência e indeferiu-a – por falta de «periculum in mora».

O TCA – no âmbito da apreciação de um recurso subordinado interposto pelo município – divergiu do TAF quanto àquela tempestividade. Com efeito, o aresto «sub specie» entendeu que o acto enunciador do resgate devia ter sido impugnado no prazo de três meses subsequentes à sua notificação; e, como o não foi, impunha-se declarar extinto o meio cautelar dos autos, «ex vi» do art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA.

A recorrente insurge-se contra esta solução por duas vias: «primo», porque o acto impositivo do resgate só seria eficaz na data em que ele se efectivasse – sendo até impossível acometê-lo antes; «secundo», porque a recorrente teria imputado ao acto, no seu requerimento inicial, um desvio de poder potencialmente causal da sua nulidade – pelo que se mostraria possível atacar o acto a todo o tempo.

Mas esta argumentação não...

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