Acórdão nº 02774/17.0BEBRG-A 0774/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando uma sentença do TAF de Braga – que indeferira o pedido, da recorrente, de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do Município de Braga, que impusera o resgate de uma concessão do serviço de estacionamento – declarou a extinção desse meio cautelar, «ex vi» do art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA.
A recorrente pugna pela admissão da revista por esta incidir sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
O Município de Braga contra-alegou, defendendo a exactidão do aresto recorrido.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente requereu em 2018 que se suspendesse judicialmente a eficácia de um acto camarário que determinara o resgate de uma concessão de que ela era titular. O acto suspendendo foi emitido e notificado em 2016, devendo o resgate operar-se em 2018. Ora, o TAF considerou ser esta última data a relevante para se aferir da tempestividade de quaisquer ataques, «in judicio», ao referido acto. Após o que o TAF passou ao conhecimento da providência e indeferiu-a – por falta de «periculum in mora».
O TCA – no âmbito da apreciação de um recurso subordinado interposto pelo município – divergiu do TAF quanto àquela tempestividade. Com efeito, o aresto «sub specie» entendeu que o acto enunciador do resgate devia ter sido impugnado no prazo de três meses subsequentes à sua notificação; e, como o não foi, impunha-se declarar extinto o meio cautelar dos autos, «ex vi» do art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA.
A recorrente insurge-se contra esta solução por duas vias: «primo», porque o acto impositivo do resgate só seria eficaz na data em que ele se efectivasse – sendo até impossível acometê-lo antes; «secundo», porque a recorrente teria imputado ao acto, no seu requerimento inicial, um desvio de poder potencialmente causal da sua nulidade – pelo que se mostraria possível atacar o acto a todo o tempo.
Mas esta argumentação não...
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