Acórdão nº 0673/17.5BELLE 0798/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Data21 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……….. intentou, no TAF de Loulé, contra a Ordem dos Advogados, a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior daquela Ordem, de 09/05/2017, que lhe aplicou a pena de multa de mil e quinhentos euros (€ 1.500,00).

Aquele Tribunal, por sentença de 18/03/2018, indeferiu a requerida providência.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Autor pediu, no TAF de Loulé, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 09/05/2017, que lhe aplicou a pena de multa de mil e quinhentos euros (€ 1.500,00) alegando que aquele acto era nulo por aquela entidade ter decido com falta de quórum e por erro sobre os pressupostos de facto.

O TAF desatendeu a pretensão do Requerente por ter considerado que se não verificava nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora.

No tocante ao periculum in mora porque: “Resulta dos autos que o Requerente não junta qualquer documento, quer relativamente...

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