Acórdão nº 01682/17.0BESNT 0801/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAF de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna (doravante MAI), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a anulação do despacho do Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, de 11/10/2017, que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo de sanidade n.º 2012LSB00160SAN, por recidiva, bem como a sua condenação à reabertura desse processo, com o reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre a sua situação clínica actual e o acidente em serviço que o vitimou em 16/03/2012.

O TAF deferiu a pretensão do Requerente, condenando a entidade demandada a submeter o autor à requerida junta médica para se determinar se houve recidiva, recaída ou agravamento da sua situação clínica e, sendo o caso, se determinar a reabertura do seu processo de sanidade.

O MAI recorreu para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.

Novamente inconformado interpôs esta revista.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF deferiu...

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