Acórdão nº 5221/10.5TBSTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº5221/10.5TBSTS.P1.S2 Relator: Salreta Pereira Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra BB, Lda., invocando, em síntese, a falsidade da acta da assembleia geral da ré de 26 de Outubro de 2010, por não constar a sua presença, a nulidade da deliberação tomada nessa assembleia por ter sido suspensa pela terceira vez, a declaração de invalidade e inexistência das deliberações tomadas na assembleia geral subsequente.

Pedia: 1. A declaração de inexistência ou ineficácia de todas as eventuais deliberações sociais que possam ter sido tomadas na AG datada de 08-11-2010, atenta a falsidade da acta da AG de 26-10; Sem prescindir: 2. A declaração de nulidade da deliberação social de suspensão tomada em 26-10-2010 e, consequentemente, aqueloutras eventualmente tomadas na AG de 08-11-2010; Ainda sem prescindir: 3. A declaração de invalidade de qualquer deliberação social que possa ter sido tomada na AG de 08-11-2010, por confrontar directamente com o direito do usufrutuário CC; Sem prescindir ainda: 4. A declaração de anulabilidade de qualquer deliberação social que tenha brotado da AG de 08-11-2010, por ter sido tomada em manifesto abuso do direito e violação de Lei; Sem conceder e por fim: 5. A declaração de nulidade de toda e qualquer deliberação social que tenha sido tomada na AG de 08-11-2010; 6. O cancelamento dos registos que eventualmente tenham sido efectuados com base nas eventuais deliberações resultantes da acta da AG de 08-11-2010.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, excepcionando a legitimidade do autor para arguir a anulabilidade da deliberação tomada em 26 de Outubro de 2010, que decidiu pela suspensão e a caducidade do direito de impugnar essa deliberação.

O autor respondeu às excepções, pugnando pela improcedência.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e organizada a matéria assente e a base instrutória, na qual se relegou para a sentença o conhecimento das excepções deduzidas pela ré.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (fls. 351/367), com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: 1) Improcede o pedido de falsidade da acta da assembleia geral da ré BB, Lda., realizada a 26 de Outubro de 2010.

2) Declara-se nula a deliberação tomada na assembleia geral da ré BB, Lda., realizada a 26 de Outubro de 2010, de suspensão e de marcação da sua continuação para o dia 8 de Novembro de 2010, o que acarreta 2.1) A nulidade da realização da assembleia geral da ré BB, Lda., de 8 de Novembro de 2010, 2.2) A nulidade da amortização da quota social do autor AA e venda dessa quota a DD e EE e 2.3) A nulidade do respectivo registo, cujo cancelamento se determina.

As custas correm pela ré (artigo 527.º, 1, do CPC).” Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação do ..., que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença.

De novo inconformada, a Ré veio interpor revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. A questão fundamental em causa nos autos é saber se a suspensão, por uma terceira vez, de uma assembleia geral de sócios de uma sociedade por quotas, constitui um acto nulo (sendo-lhe aplicável o disposto no artº. 56º nº 1 al. d) do CSC) ou meramente anulável (sendo-lhe aplicável o regime previsto no artº. 59º nº 2 do CSC).

  1. Dispõe o artº. 387º nº 3 do CSC que “a assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes”, sendo este artigo aplicável às sociedades por quotas, como é a recorrente, por força do disposto no nº 1 do artº. 248º do mesmo diploma legal.

  2. Por outro lado, dispõe a al. d) do nº 1 do artº. 56º do CSC que “são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.

  3. Deve, antes de mais, estabelecer qual a natureza do regime estatuído no artº. 387º nº 3 do CSC, nomeadamente se: como se diz no acórdão recorrido – “Pelo teor do nº 3 do artº. 387º, constata-se que a regra ali consignada é imperativa, não podendo por isso ser alterada no contrato de sociedade nem por deliberação dos sócios, ou na esteira de Jorge Pinto Furtado, se deverá considerar que o inciso “preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios” não constitui uma justificação doutrinária da nulidade, e, rigorosamente, não se reconduz a qualquer critério jurídico de identificação, nem da simples imperatividade” – Jorge Pinto Furtado in Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, e assim, neste sentido, se deva considerar que as deliberações em violação do disposto no...

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