Acórdão nº 0619/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, nos presentes autos de intimação para um comportamento, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública em custas.

O recurso é circunscrito à decisão condenatória da Fazenda Pública em custas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira em custas.

  1. Sucede que, salvo outro e melhor entendimento, a condenação da Ré em custas, configura um manifesto erro de direito, porquanto a interpretação que o douto Tribunal a quo faz da norma que regula a repartição de custas, art.º 536.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, atribuindo a responsabilidade pelas mesmas à AT, colide com o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário e com o facto das questões referentes à tramitação dos recursos e dos seus efeitos, deverem ser decididas nos próprios autos de processo e não num processo distinto, como é a intimação para um comportamento.

  2. Mais considera a douta decisão a quo, que a inutilidade superveniente é imputável à AT, porque proferiu uma decisão administrativa e que seria esta que teria destituído de qualquer efeito útil o processo de intimação para um comportamento, o que configura um manifesto erro de direito, uma vez que a AT não deu causa à necessidade do ora recorrido interpor uma acção para intimação para um comportamento, limitando-se a actuar em conformidade com o princípio da legalidade, assegurando a eventual possibilidade de caducidade do direito à liquidação de impostos.

  3. Assim, o Requerente, o ora recorrido interpôs, nos termos do art.º 146.°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso da decisão de acesso a informação bancária prevista no art.º 63º-B, n.º 1, alínea c), da LGT, processo que correu termos no TAF de Braga com o número 1452/17.5BEBRG, o qual foi julgado, totalmente improcedente, e em consequência, manteve a decisão da Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com todas as legais (consequências).

  4. Na pendência desta acção dirigiu à AT dois requerimentos um em 12/10/2017 e outro em 30/10/2017, requerendo a sustação das diligências bancárias, sendo inequívoco que a lei determina no art.° 63º-B da LGT que o recurso da decisão de acesso a informação bancária tem efeito meramente devolutivo.

  5. Resultando o efeito do recurso de um processo judicial, não poderia a AT no âmbito de um procedimento, decidir não cumprir a lei, ou seja, a suposta "omissão" da AT, mais não é do que o cumprimento do dever de não decidir que sobre esta impende e não do incumprimento de um dever de resposta.

  6. Pelo que, visando a intimação para um comportamento que origina este recurso suster o acesso da informação bancária, se o Requerente, ora recorrido considerava, que em concreto o efeito meramente devolutivo, lhe causaria um prejuízo irreparável, deveria ter lançado mão de uma medida cautelar de suspensão de eficácia, nos termos previstos nos arts. 112.° e 120.° do CPTA, mas não o fez, não sendo a acção de intimação para um comportamento o meio mais eficaz para alcançar a tutela judicial efectiva que pretende.

  7. Sendo evidente, tal como reconhece a douta decisão objecto de recurso que: "o Autor pretendia obter uma resposta, por parte da Administração Tributária, quanto aos requerimentos apresentados, em 12.10.2017 e em 30.10.2017, nos quais manifestou o seu inconformismo com o efeito devolutivo do recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário e a utilização efectuada dos mesmos", devendo todas as questões jurídicas concernentes à tramitação do recurso e dos seus efeitos que ser dirimidas nos próprios autos e não em processo distinto, assim não existia nenhum sustentáculo legal que permitisse à AT aguardar o .. desfecho da presente lide", como equaciona a decisão do Tribunal a quo, sob pena de caducidade do direito à liquidação.

    I. Pelo que a aferição da responsabilidade das custas da inutilidade superveniente da lide só poderia ser efectuada, avaliando o preenchimento dos requisitos para a propositura de uma acção de intimação para um comportamento, face à inexistência de um direito à determinação da sustação do procedimento sem ser no âmbito dos autos de um processo em curso.

  8. Assim, se todas as eventuais questões jurídicas atinentes à tramitação dos recursos e dos seus efeitos só pode ser efectuada nos próprios autos de processo e não em processo distinto, a responsabilidade pela não sustação das diligências, com todas as suas legais consequências só pode ser imputada a quem não utilizou correctamente os meios processuais, no caso sub judice, ao ora recorrido.

  9. Sendo inequívoco que a lei, no art.° 63.°-B da LGT determina que o recurso da decisão de acesso a informações e documentos bancários tem sempre efeito meramente devolutivo, e tendo o ora recorrido lançado mão dos meios próprios para reagir contra a decisão da Exma. Directora-Geral que permitiu a consulta e utilização dos dados bancários, se a AT tivesse, como propõe a douta decisão objecto de recurso "aguardado o desfecho da presente lide", estaria em causa, face ao efeito atribuído ao recurso a própria caducidade do direito à liquidação do imposto.

    L. A AT não deu causa à necessidade do ora recorrente de interpor uma acção para intimação para um comportamento, uma vez que não se configura qualquer omissão por parte da Administração Tributária susceptível de lesar direito ou interesse em matéria tributária.

  10. Na verdade se o Tribunal considera que "Face à decisão proferida pela Administração Tributária, tornou-se desnecessária uma decisão jurisdicional nos termos da qual se intime a mesma a pronunciar-se nos termos pretendidos pelo recorrente, porquanto o procedimento de derrogação do sigilo bancário já não pode ser sustado, designadamente, através da...

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