Acórdão nº 0242/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….. – Imobiliária S.A. recorre da sentença que proferida pelo TAF do Porto, julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento parcial de recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, tendo por objecto liquidação de IRC (exercício de 1996) no montante de € 428 467,76.

1.2.

Notificado nos termos do art. 639º nº 1 do CPC para formular as conclusões, a Recorrente veio apresentar as seguintes: 1. À data da liquidação aqui impugnada, a Impugnação Judicial nº 122/01/12 IMP (onde se discutia a correcção da matéria colectável para Euro 1.287.628,39) ainda não tinha transitado em julgado.

  1. De modo que a liquidação ora em crise, efectuada antes da decisão judicial em que se baseia, não pode subsistir na ordem jurídica, por ser extemporânea.

  2. Pelo que a liquidação em apreço padece de falta ou vício da fundamentação legalmente exigida.

  3. Aliás, este vício não foi apreciado na douta Sentença recorrida, que por isso padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125º nº 1 do CPPT, 608º nº 1 e 615º nº 1 d) e nº 4 do CPC).

  4. A liquidação aqui impugnada padece igualmente de vício de caducidade, por ter decorrido o respectivo prazo legal, que era de 5 anos (cfr. artigo 79º do CIRC, redacção aplicável).

  5. A liquidação aqui impugnada incorre ainda em violação do direito de audição prévia antes da liquidação e antes do indeferimento do recurso hierárquico - em infracção aos artigos 60º nº 1 a) e b) e nº 5 da LGT, 267º nº 5 da CRP e 8º, 100º a 103º do CPA, redacção aplicável.

  6. As circulares não podem constituir fundamento legal para a dispensa do direito de audição prévia — e não se verifica nenhuma das situações de dispensa de audição prévia (cfr. artigos 60º n.ºs 2 e 3 da LGT e 103º do CPA, redacção aplicável).

  7. A douta Sentença padece de erro de julgamento quando considera que se está perante uma formalidade legal (direito de audição prévia) inútil e, por isso, não essencial, dada a “inevitabilidade” dos actos administrativos praticados (liquidação e indeferimento do recurso hierárquico).

  8. De facto, não se pode afirmar de forma inequívoca e sem margem para dúvidas que, mesmo que fosse concedida ao contribuinte a oportunidade deste exercer o direito de audição prévia, a decisão administrativa ou o acto de liquidação não poderiam ser diferentes.

  9. Aliás, a douta Sentença anulou a liquidação em parte, no segmento em que esta se reporta a juros compensatórios.

  10. Assim, contrariamente ao decidido, os actos tributários aqui impugnados deveriam ter sido anulados, padecendo a douta Sentença recorrida de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições e princípios legais.

    Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, se declare a nulidade da sentença recorrida ou se revogue a mesma, julgando a impugnação judicial integralmente procedente.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    No tribunal “a quo” foi emitida pronúncia (fls. 256) sobre a invocada nulidade da sentença, nos termos seguintes: «A Impugnante interpôs recurso da sentença proferida nestes autos, por articulado de fls. 194.

    Aí refere que a sentença é nula por omissão de pronúncia, não tendo apreciado o vício de falta de fundamentação — art. 13, das alegações de recurso.

    Conforme se retira dos artigos anteriores das alegações de recurso tal respeita à alegada circunstância da liquidação ter sido efectuada antes do trânsito em julgado de questão judicial pendente.

    O Impugnante invoca na sua petição inicial que a correcção da matéria colectável foi objecto de impugnação judicial ainda sem trânsito em julgado, pelo que a liquidação impugnada foi efectuada antes do trânsito em julgado da decisão judicial em que se baseia, padecendo de um elementar vício de falta da fundamentação legalmente exigida — cfr. arts. 7 a 10, da p.i.

    Mais invoca a falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios, pelo que a liquidação padeceria de falta de fundamentação — cfr. art. 19 a 22, da p.i.

    A fls. 105 e ss. encontra-se a sentença recorrida, da qual resulta da sua página 21, que a mesma refere Da extemporaneidade da liquidação. O Impugnante alega que a liquidação ora impugnada carece de fundamentação, por ser extemporânea (...) tendo concluído pela improcedência do vício invocado, que foi aí apreciado.

    Nessa mesma página 21 a sentença decidiu parcialmente procedente a caducidade do direito à liquidação, na parte relativa aos juros compensatórios, entendendo ficar prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades imputadas aos juros compensatórios.

    Nestes termos, e sem outras considerações por desnecessárias, conclui-se que a sentença não padece da nulidade apontada, razão pela qual a mantenho na íntegra.» 1.5.

    O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais: «Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência parcial da impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento parcial de recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, tendo por objecto liquidação de IRC (exercício de 1996) no montante de € 428 467,76.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade da sentença Sufragamos o entendimento expresso no despacho proferido em 16.05.2017 (fls. 256) no sentido da inexistência da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia: o segmento da fundamentação jurídica sob a epígrafe Da extemporaneidade da liquidação procede a explícita apreciação da questão identificada pela recorrente como falta de fundamentação da liquidação impugnada (sentença fls. 115/117; 3ª/4ª conclusões das alegações de recurso) 2. Extemporaneidade da liquidação A recorrente questiona a legalidade da liquidação de IRC, por extemporaneidade, em virtude de o acto tributário ter sido praticado em 19.07.2010, antes do trânsito em julgado em 14.11.2011 do acórdão STA-SCT proferido em 10.02.2010 o qual confirmou na ordem jurídica a liquidação do Imposto, anulando apenas a liquidação dos juros compensatórios (factos provados n° 4/7,17).

    A sentença impugnada convoca erroneamente o princípio do aproveitamento do acto administrativo, como fundamento da legalidade da liquidação de IRC impugnada: em abstracto, os meios processuais utilizados pela recorrente como reacção ao acórdão do STA-SCT não se poderiam considerar antecipadamente condenados ao fracasso, insusceptíveis de alterar o conteúdo decisório do acórdão e, consequencialmente, o acto tributário sobre o qual se tinha pronunciado.

    Não obstante, a legalidade do acto de liquidação não é atingida, por recurso a duas possíveis soluções conceptuais: - por convalidação do acto tributário, em consequência do posterior trânsito em julgado do acórdão STA-SCT (beneficiando de uma validade provisória, por conformidade com os seus pressupostos legais declarada por decisão judicial, ela seria convertida em definitiva após o citado trânsito em julgado); - o acto tributário, originariamente válido, não é eficaz enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do aresto.

  11. Violação do direito de audição I. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consagrado no art. 45° CPPT, declinado sob diversas modalidades no art. 60° n° 1 LGT, constitui direito constitucional aplicado, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses (art. 267 n° 5 CRP).

    A preterição do direito de audição, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo...

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