Acórdão nº 0264/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

de 11 de Outubro de 2017 Julgou a reclamação improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., Ldª., reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, proferido em 19/05/2017, no processo de execução fiscal n.º 2160200901042432, que indeferiu o pedido de anulação da venda requerida pelo reclamante. Aquele Tribunal, por sentença de 11/10/2017 (fls.65/71), julgou a reclamação improcedente por não provada, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 25/01/2018. Deste acórdão interpôs a recorrente, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, recurso de revista, que foi admitido, dada a necessidade de determinar se a expressão “por falta de conformidade com o que foi anunciado” respeita apenas ao “erro sobre o objeto transmitido” ou a este erro e também ao erro “sobre as qualidades” do mesmo e, ainda, se para a respetiva invocabilidade se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante e a cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário, por acórdão proferido em 3 de Maio de 2018.

A recorrente, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Na presente acção, como em acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento está-se perante a questão de saber se a expressão erro sobre o objecto transmitido no art.257°, n°1, alínea a) do CPPT se reporta ou não ao erro sobre o objecto do negócio (e não apenas ao erro sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado).

B. E, caso assim se entenda, dado que o regime de anulação da venda em processo tributário deve ser apurado pela conjugação do 257° do CPPT com os 838° e 839° do CPC, se deve ou não ser aplicável o regime do erro-vício previsto pelo Cód. Civil.

C. Sendo que, sempre se critica a aplicação restritiva que foi feita pelo douto Acórdão ora recorrido que parece aplicar o regime do erro sobre as qualidades do objecto a uma situação de erro na formação da vontade, por entender que apenas aquela primeira situação tem previsão na alínea a), do n°1, do art.257°.

D. Pugna-se por ora, pela extensão do regime deste artigo por forma a incluir as várias situações de erro.

E. Em primeiro lugar por se entender que a argumentação citada e explanada na jurisprudência tem sempre por objecto situações de efectiva desconformidade entre as qualidades transmitidas e as efectivamente existentes.

F. Em segundo lugar por se crer que não permitir a extensão do regime do erro, sob mais forma alguma, à anulação da venda em processo tributário, constitui uma violação dos ditames da boa-fé contratual e da tutela da confiança e segurança jurídica que devem pautar as relações negociais, criando no contribuinte, na posição de declarante ao emitir uma proposta negocial, especialmente desta natureza, uma falta de certeza e de segurança jurídicas que não devem existir na relação com a Administração Tributária.

G. Reforçando que a Administração Tributária é a parte mais forte nesta relação e que existe uma clara necessidade de proteger a parte mais fraca numa relação jurídica, neste caso o adquirente.

H. A este propósito se defendendo que o regime do erro-vício, no âmbito da venda executiva deve também ele ser tratado de forma especial, como de resto, a jurisprudência judicial supra citada, tem feito, a respeito da interpretação do art.838° do CPC, reconhecendo a especificidade de uma venda por licitação electrónica no âmbito de venda executiva e reconhecendo que em casos de erro sobre o objecto da venda executiva se basta com a essencialidade do erro.

  1. Essencialidade essa que ficou de resto provada na 1ª Instância.

J. E que, mesmo quando assim não se entenda estando-se em face de erro essencial que nem sequer constituí requisito do erro-vício, bastando-se a verificação de erro incidental.

K. Pela importância de que esta situação se reveste e pela discrepância de soluções que esta questão pode suscitar entende-se estar perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica uma melhor aplicação do direito.

Termos em que deve o presente...

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