Acórdão nº 040/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Data19 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………….. e B……………, impugnaram judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o ato do Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do Seixal, de 04/10/2006, que fixou o valor patrimonial da segunda avaliação efetuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P11852 da freguesia de ……………, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 31/08/2017 (fls.32/33), julgou a impugnação procedente.

* 1.3.

É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. Em causa nos presentes autos está a impugnação judicial da fixação do Valor liquidação de fixação do valor patrimonial tributário da segunda avaliação efetuada ao prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob artigo P 11852, da freguesia de ……………, Seixal.

  1. O tribunal a quo decidiu pela procedência da impugnação por vício de forma por falta de fundamentação relativamente à fixação do coeficiente de localização.

  2. Para fundamentar a procedência da impugnação judicial apresentada, considerou a douta sentença que, tendo os impugnantes suscitado a reapreciação da avaliação do prédio e manifestado a sua discordância quanto ao coeficiente de localização, “impunha-se que do ato de fixação do valor patrimonial constasse a justificação, ainda que sucinta, de tal coeficiente (…).

  3. Entende a recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada, como se tentará demonstrar.

  4. O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, consistindo o zonamento na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização nos municípios, e tem consideração designadamente as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

  5. Não havendo qualquer subjetividade do zonamento e do coeficiente de localização, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.

  6. Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objetivos e claros, e cuja fundamentação se vai circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respetivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

  7. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 0510/10 de 06/10/2010: “I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

    II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

    III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

    IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

    V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

    VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional.” IX. No mesmo sentido, veja-se ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º de 28-09-2011: “1 - O dever legal de fundamentação deve responder à necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e...

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