Acórdão nº 346/15.3YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – 1.

AA, Société Anonyme; 2.

BB & Cie; 3.

CC Company, LP; 4.

DD (Société par Actions Simplifiée); 5.

EE, Société Anonyme; 6.

FF S.P.A.; 7.

GG, Société Anonyme; 8.

HH B.V.

; 9.

II Group, S.A.S.

; e 10.

JJ, S.A.S., instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1.

KK Unipessoal, Lda.; 2.

LL, Lda, Lda; 3.

MM Unipessoal, Lda; 4.

NN Unipessoal, Lda; 5.

OO Unipessoal, Lda; 6.

PP, Lda; 7.

QQ Unipessoal, Lda.; e 8.

RR, alegando, em síntese, que: As RR. dedicam-se a comercializar produtos de perfumaria sob a designação "EKYVAL", sendo a primeira R. a titular da designação e do comércio dos mesmos e as restantes as revendedoras ao público dos mesmos produtos que vendem sob a mesma designação, suspeitando que a segunda R. seja, ainda, quem gere o negócio do "franchising EKYVAL".

O modelo de negócios das RR. desenvolve-se à custa das marcas registadas das AA., as quais são usadas pelos lojistas para comparação com os perfumes “EKYVAL" e reproduzidas no seu website, onde igualmente aparecem, em imagens, as partes superiores dos frascos de perfumes originais.

Reproduzem também as marcas das AA., nos cartões habitualmente utilizados para testar os aromas dos perfumes expostos, juntamente com a referência do perfume EKYVAL correspondente, sendo certo que as AA. não deram o seu consentimento para este ou qualquer outro uso das suas marcas por parte das RR.

A estratégia de comercialização das AA. - assente na distribuição selectiva dos seus perfumes, escolha criteriosa dos seus agentes de venda (a quem se exige rigorosos requisitos de qualidade na imagem dos pontos de venda e na formação para atendimento ao público), avultados investimentos em investigação para desenvolvimento dos seus produtos e campanhas de marketing para promover as suas marcas e perfumes, de elevada qualidade e reputação a nível mundial - é posta em causa pela actividade das RR., através das lojas EKYVAL, causando a estas avultados prejuízos.

Além de violar os direitos exclusivos conferidos pelas marcas registadas das AA., o comportamento das RR. ofende as regras da publicidade comparativa e sobre a concorrência desleal.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir o seguinte: - a condenação das 1ª e 2ª RR. a abster-se de fornecer à rede de lojas licenciadas e/ou franchisadas "EKYVAL" toda e qualquer informação, indicação ou referência às marcas das AA., designadamente nos contratos de licenciamento e/ou franchising, assim como todo e qualquer material publicitário e promocional que utilize as marcas das AA.; - a condenação da 1ª R. a remover do seu website institucional ou em qualquer outro sob o seu controle, toda e qualquer referência às marcas registadas das AA., ainda que sob a forma abreviada; - a condenação da 1ª R. a comunicar expressamente a todos os franchisados, que não as RR., que deverão proceder à devolução das listas comparativas e das amostras identificativas, tal como foram indicadas nos artigos 46° e seguintes da p.i., bem como de todos e quaisquer documentos donde constem comparações entre os perfumes EKYVAL e as marcas registadas das AA.; - a condenação de todas as RR. a não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das AA., designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais "EKYVAL" explorados pelas RR., em publicidade, na Internet, e em quaisquer produtos, materiais e documentos; - a condenação das RR. a pagar uma indemnização no valor global de € 55.218,31, repartido nos seguintes termos pelas AA.: € 6.169,69 à "AA, Société Anonyme"; € 6.967,37 à "BB & Cie"; € 5.108,10 à "CC Company, LP"; € 6.714,45 à "DD (Société par Actions Simplifiée)"; € 5.246,91 à "EE, Société Anonyme"; € 5.147,33 à "FF, S.P.A."; € 4.880,00 à "GG, Société Anonyme"; € 4.925,84 à "HH 8.V."; e € 5.029,31 à "JJ, S.A.S."; - a publicitação da decisão final, uma vez transitada em julgado, a expensas das RR. em jornal diário de ampla divulgação nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 338°-O do CPI.

As 3ª, 4ª e 8ª RR. apresentaram contestação que foi desentranhada, por falta de pagamento atempado da correspondente taxa de justiça.

Por sua vez, as 1ª, 2ª, 6ªe 7ª RR. contestaram, alegando, em síntese, que: Não utilizam as marcas ou sinais distintivos do comércio das AA, designadamente logotipos, lettering, frascos, etc., nem induzem os clientes a pensar que estão a adquirir produtos dessas marcas, já que só vendem produtos com a designação "Ekyval".

Não utilizam tabelas comparativas de produtos, fazendo correspondência entre os produtos "Ekyval" e os produtos das AA., nem referências, reprodução, menção ou indicação das marcas registadas das AA. seja em que suporte for, designadamente no website ou nas lojas.

A marca "Ekyval", de que a 1ª R. é master franchise, é uma cadeia de perfumarias que se dedica ao comércio de perfumes e cosmética de alta qualidade a preços acessíveis, principalmente perfumes de marca branca com cerca de 140 fragrâncias diferentes e várias referências próprias, classificados por famílias e subfamílias olfactivas.

O cliente quando entra na loja "Ekyval" é ajudado a encontrar, de entre as várias referências, o perfume mais adequado em função do seu gosto pessoal e da família olfactiva que mais aprecia.

Se bem que nos anos 2008 a 2013 se tenha assistido a uma expansão do modelo de negócio semelhante ao descrito na petição inicial, com a massificação da publicidade comparativa, nomeadamente no sector dos perfumes, tendo, porém, tais práticas e modelo de negócio - que as RR. nunca utilizaram - sido progressivamente eliminados, fruto da jurisprudência comunitária que censurou esse tipo de práticas comerciais.

Entre os meses de Junho de 2014 e Junho de 2015, baliza temporal a que na petição inicial se circunscreve o uso ilegítimo pelas RR. das marcas das AA, as RR. não utilizaram qualquer alusão às marcas das AA., seja na forma nominativa, figurativa, frascos de perfumes, tabelas de correspondência, etc.

Acresce que a 7a Ré denunciou em 22/10/2014 o contrato de franquia que havia celebrado em 21/10/2013 com a 1ª, sendo certo que, nos termos do referido contrato, não teve qualquer intervenção directa ou indirecta na criação de alegada publicidade de listas comparativas, seja disponível ao público ou para funcionários das lojas, seja em balcões ou terminais de computador.

Com tais fundamentos, concluíram pela improcedência da acção e a consequente absolvição dos pedidos.

O processo seguiu a sua normal tramitação e, realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na total improcedência da acção, absolveu as RR. dos pedidos.

Discordando dessa decisão, apelaram as AA., com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, após aditar um ponto ao elenco factual provado, revogado parcialmente a sentença e decidido o seguinte: “- Condenam-se as 1ª e 2ª Rés a abster-se de fornecer à rede de lojas licenciadas e/ou franchisadas “EKYVAL”, toda e qualquer informação, indicação ou referência às marcas das Autoras, designadamente nos contratos de licenciamento e/ou de franchising, assim como todo e qualquer material publicitário e promocional que utilize as marcas das Autoras; - Condena-se a 1ª Ré a remover do seu website institucional ou qualquer outro sob o seu controlo, toda e qualquer referência às marcas registadas das Autoras, ainda que de forma abreviada; - Condenam-se todas as Rés (à excepção da 7ª Ré, “QQ Unipessoal Lda) a não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das Autoras, designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos “EKYVAL” explorados pelas Rés, em publicidade, na internet e em quaisquer produtos, materiais e documentos; - Condena-se a 1ª Ré a comunicar expressamente a todos os seus franchisados que não as ora Rés, que deverão proceder à devolução das listas comparativas e das amostras identificativas referenciadas a fls. 245 e 254 do procedimento cautelar em apenso, bem como de todos e quaisquer documentos dos quais constem comparações entre os perfumes EKYVAL e as marcas registadas das Autoras; - Uma vez transitada a decisão final, deverá a mesma ser publicitada, a expensas das Rés (salvo a 7ª Ré) em Jornal Diário de ampla divulgação nacional, nos termos do art. 338º-O do CPI; - Absolvendo-se as Rés do mais peticionado.” Agora inconformadas, interpuseram as 1ª, 2ª e 3ª RR. recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. Não podem as Recorrentes aceitar a decisão proferida pelo Venerando Tribunal no geral, e em particular na parte em que condena...

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