Acórdão nº 1 006/15.0.T8AGH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 2 de outubro de 2015, no Juízo Cível da Instância Central de ..., Comarca do ..., contra BB e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 167 602,14, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietário de prédio sito na freguesia de ..., concelho de ..., que beneficia de uma servidão de passagem; os RR., violando esse direito real de gozo, desde 2003, impediram-no e à exploração agrícola da sua esposa de realizar atos de atividade económica no prédio, inviabilizando a aquisição de rendimentos a partir dessa exploração e causando-lhe prejuízos que estão obrigados reparar.
Contestaram os RR., por exceção, alegando a ilegitimidade ativa e a prescrição, e por impugnação, concluindo, pela improcedência da ação.
Durante a audiência prévia, em 4 de maio de 2016, foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando procedente a prescrição, absolveu os Réus do pedido e considerou prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa.
Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22 de junho de 2017, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a decisão relativamente à parte que absolveu os Réus “do pedido de indemnização quanto aos danos sofridos no período de três anos decorridos até cinco dias, após a propositura da ação, devendo a ação prosseguir para o seu conhecimento”.
Inconformados, os Réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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O facto ilícito gerador da responsabilidade civil ocorreu em 2003.
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O único facto, que poderia originar os eventuais danos, terá consistido na colocação de “entulho e pedregulhos no início da passagem”, que ocorreu em 2003.
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O prazo da prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, inicia a sua contagem a partir da verificação desse facto, ou seja, desde 2003.
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A pretensa omissão da remoção do entulho e dos pedregulhos não tem autonomia relativamente ao ato da sua colocação (acórdão do STA de 8 de janeiro de 2009, 0604/08, disponível em www.dgsi.pt).
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O acórdão recorrido interpretou incorretamente o Direito, violando o estatuído no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua...
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