Acórdão nº 1 006/15.0.T8AGH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 2 de outubro de 2015, no Juízo Cível da Instância Central de ..., Comarca do ..., contra BB e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 167 602,14, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietário de prédio sito na freguesia de ..., concelho de ..., que beneficia de uma servidão de passagem; os RR., violando esse direito real de gozo, desde 2003, impediram-no e à exploração agrícola da sua esposa de realizar atos de atividade económica no prédio, inviabilizando a aquisição de rendimentos a partir dessa exploração e causando-lhe prejuízos que estão obrigados reparar.

Contestaram os RR., por exceção, alegando a ilegitimidade ativa e a prescrição, e por impugnação, concluindo, pela improcedência da ação.

Durante a audiência prévia, em 4 de maio de 2016, foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando procedente a prescrição, absolveu os Réus do pedido e considerou prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22 de junho de 2017, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a decisão relativamente à parte que absolveu os Réus “do pedido de indemnização quanto aos danos sofridos no período de três anos decorridos até cinco dias, após a propositura da ação, devendo a ação prosseguir para o seu conhecimento”.

Inconformados, os Réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. O facto ilícito gerador da responsabilidade civil ocorreu em 2003.

  2. O único facto, que poderia originar os eventuais danos, terá consistido na colocação de “entulho e pedregulhos no início da passagem”, que ocorreu em 2003.

  3. O prazo da prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, inicia a sua contagem a partir da verificação desse facto, ou seja, desde 2003.

  4. A pretensa omissão da remoção do entulho e dos pedregulhos não tem autonomia relativamente ao ato da sua colocação (acórdão do STA de 8 de janeiro de 2009, 0604/08, disponível em www.dgsi.pt).

  5. O acórdão recorrido interpretou incorretamente o Direito, violando o estatuído no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil.

Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua...

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