Acórdão nº 0487/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório B………………, Lda., intentou, contra o Município de Oliveira de Frades, acção de contencioso pré-contratual, pedindo: (a) a anulação da deliberação, de 29.12.2016, da respectiva Câmara que excluiu a sua proposta do concurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu; (b) Cumulativamente: (i) a anulação do acto que adjudicou o objecto desse concurso à contra interessada (ii) a anulação do contrato de empreitada se o mesmo, entretanto, tiver sido celebrado; e (iii) a condenação do Réu a adjudicar-lhe o objecto daquele concurso.
Indicou como contra-interessada A…………….., Lda [aqui Recorrente].
O TAF de Viseu julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.
B……………., Lda, recorreu desta sentença, para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que, pelo acórdão de 16.02.2018, concedeu provimento ao recurso.
Vem agora A……………, Lda. (contra-interessada), recorrer do mesmo para esta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando para o efeito alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de fls, datado de 16 de Fevereiro de 2018, de acordo com o qual, substancialmente, «revoga-se a sentença [proferida pelo TAF de Viseu sobre a questão sub judice], julgam-se procedentes os pedidos formulados pela Autora/Recorrente [“B…………”, vg., (i) a anulação do acto de adjudicação e do contrato e (ii) a adjudicação da proposta da Recorrente], e determina-se que a execução da decisão anulatória esteja concluída em 15 dias, conforme peticionado».
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Pensa-se que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta do regime normativo que conforma a questão jurídica em dissenso (relativa ao regime do preço anormalmente baixo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública), aliás, se assim se pode dizer, em termos “incríveis”, ilógicos, infundados, e contrários a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, portanto, em circunstâncias que exigem, com manifesta necessidade, a pronúncia deste Tribunal Superior, no sentido de acautelar a boa aplicação do direito, numa matéria nevrálgica da concorrência que caracteriza os mercados públicos.
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Em síntese, no âmbito do procedimento dos autos, o preço total indicado na proposta apresentada pela Recorrida “B…………..” é, independentemente das “voltas que se lhe dê”, anormalmente baixo, por mera decorrência de singelas operações matemáticas — pelo, impondo-se a sua efectiva exclusão, claudica a fundamentação e o sentido decisório do douto acórdão recorrido.
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Acresce, merece ainda censura o douto acórdão em crise na parte em que, depois de decidir, ao arrepio da boa aplicação do direito, deferir o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta da então Recorrente “B………….” ora Recorrida, ordenou que se adjudicasse a proposta da ora Recorrida, cujo preço não é o mais baixo entre as demais propostas apresentadas no âmbito do concurso, sabendo-se que o critério de adjudicação fixado era o do mais baixo preço!?...
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que, V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, farão Justiça!” B……………… vem apresentar contra-alegações com conclusões do seguinte teor: “a) O contrainteressado Recorrente alega «que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta do regime normativo que conforma a questão jurídica em dissenso […]» mas não a identifica; b) Dentro do tema - preço anormalmente baixo nos procedimentos concorrenciais de avaliação comparativa - não é identificada a questão em concreto, considerando que, em abstrato, várias podem ser formuladas; c) Não sendo identificada a questão concreta, muito dificilmente se poderá identificar a suscetibilidade da sua réplica em processos análogos, dificuldade acrescida pelo facto de o regime jurídico em questão ter sido objeto de uma modificação profunda em matéria de anormalidade do preço contratual; d) Ora, «é de admitir recurso de revista excecional quando a solução jurídica se apresenta inseparável de uma situação fáctica com muito baixa probabilidade de ocorrer em outros casos ou noutros organismos, pelo que o caso não apresenta virtualidade expansiva que lhe confira relevância social ou jurídica de importância fundamental […] (cfr. Acórdão do STA, processo 01174/13, de 13-09-2013); e) A «essência funcional das conclusões» é permitir o contraditório em relação à matéria impugnada; f) Como as conclusões (todas) são a reprodução da alegação, então deverão equiparar-se à sua falta, devendo o requerimento ser indeferido (artigo 145.° n.° 2 al. b) do CPTA); g) Competida ao Município Réu demonstrar os factos constitutivos do ato que praticou, ou seja, a fixação do preço base e do limiar anormalmente baixo, nos termos em que foram fixados.
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Não o fazendo, foi julgada a causa contra ele (artigo 414.° do CPC), daí que não se possa fazer qualquer censura ao Acórdão recorrido; i) E também não merece censura quando no Acórdão se conclui pela violação do artigo 8.º do CPA e dos artigos 70.º n.º 2 al. a) e 71.º n.º 3, do CCP.
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Para tanto baseou-se o Tribunal em quatro factos instrumentais; k) Por via disto, o Acórdão Recorrido não é «produto de interpretação insólita ou francamente duvidosa do regime legal pertinente […]», que justifique um recurso de revista (cfr. Acórdão do STA, processo n.º 01603/13, de 31-10-2013).
Nestes termos e nos demais de Direito, e que doutamente suprirão, requer, alternativamente, a rejeição do recurso interposto, o seu indeferimento ou a sua improcedência, mantendo-se integralmente a acórdão recorrido.
Assim fazendo, V.ªs Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” Por Acórdão proferido em 24 de Maio de 2018, pela formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA, este Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso de Revista.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do disposto do art.146.º n.º 1 emitiu parecer, de fls 1333 a 1337 dos autos, pronunciando-se, pela procedência parcial do recurso, mantendo-se apenas o segmento decisório que anulou o acto de exclusão impugnado.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
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Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1) Por deliberação da primeira Ré, de 13.10.2016, foi instaurado procedimento tendente à adjudicação da empreitada de «Reabilitação do Edifício da Câmara Municipal de Oliveira de Frades».
2) Por aviso publicado no DRE, I série, n.° 198, de 14.10.2016, sob o n.° 6507/2016, foi aquele concurso anunciado ao público.
3) As peças do procedimento foram disponibilizadas em plataforma eletrónica de contratação pública ao serviço da primeira Ré.
4) Dentre essas peças, o Programa do Procedimento (PP) prescrevia, entre outras, as seguintes regras: [a adjudicação será feita segundo o critério “do mais baixo preço”, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP - Código dos Contratos Públicos (artigo 5.º n.º 1 do PP); [no caso de o “mais baixo preço” constar de mais de uma proposta, as mesmas serão ordenadas pela data e hora da respetiva apresentação, atendendo-se, como critério de desempate, à proposta que for apresentada mais cedo. Para efeitos de definição da data e hora, considerar-se-á o registo da receção das propostas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (artigo 5.º n.º 2 do PP).
[as propostas e os documentos que a instruem, seriam apresentadas diretamente na plataforma eletrónica de contratação pública da acinGov através do endereço https://www.acingov.pt, até às dezasseis horas e trinta minutos do 30.º dia (incluindo-se na contagem sábados, domingos e feriados) a contar da data do envio do anúncio para publicação no Diário da República, pelos concorrentes ou seus representantes (artigo 9.° n.° 1 do PP); [o prazo máximo de execução da empreitada é de 300 dias, sem interrupção de contagem aos sábados, domingos e feriados, em obediência ao plano de consignação previsto no projeto ou no caderno de encargos (artigo 13.º n.º 1 do PP); [o valor para efeito do concurso (Preço base) é de 1.593.454,47 euros (um milhão quinhentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (artigo 13.º n.º 2 do PP); [nos termos do artigo 19.º n.º 1 al. f) do PP, seriam excluídas as propostas que apresentassem um preço anormal baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do artigo 71.º n.º 1 do...
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