Acórdão nº 0487/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório B………………, Lda., intentou, contra o Município de Oliveira de Frades, acção de contencioso pré-contratual, pedindo: (a) a anulação da deliberação, de 29.12.2016, da respectiva Câmara que excluiu a sua proposta do concurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu; (b) Cumulativamente: (i) a anulação do acto que adjudicou o objecto desse concurso à contra interessada (ii) a anulação do contrato de empreitada se o mesmo, entretanto, tiver sido celebrado; e (iii) a condenação do Réu a adjudicar-lhe o objecto daquele concurso.

Indicou como contra-interessada A…………….., Lda [aqui Recorrente].

O TAF de Viseu julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

B……………., Lda, recorreu desta sentença, para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que, pelo acórdão de 16.02.2018, concedeu provimento ao recurso.

Vem agora A……………, Lda. (contra-interessada), recorrer do mesmo para esta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando para o efeito alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de fls, datado de 16 de Fevereiro de 2018, de acordo com o qual, substancialmente, «revoga-se a sentença [proferida pelo TAF de Viseu sobre a questão sub judice], julgam-se procedentes os pedidos formulados pela Autora/Recorrente [“B…………”, vg., (i) a anulação do acto de adjudicação e do contrato e (ii) a adjudicação da proposta da Recorrente], e determina-se que a execução da decisão anulatória esteja concluída em 15 dias, conforme peticionado».

  1. Pensa-se que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta do regime normativo que conforma a questão jurídica em dissenso (relativa ao regime do preço anormalmente baixo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública), aliás, se assim se pode dizer, em termos “incríveis”, ilógicos, infundados, e contrários a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, portanto, em circunstâncias que exigem, com manifesta necessidade, a pronúncia deste Tribunal Superior, no sentido de acautelar a boa aplicação do direito, numa matéria nevrálgica da concorrência que caracteriza os mercados públicos.

  2. Em síntese, no âmbito do procedimento dos autos, o preço total indicado na proposta apresentada pela Recorrida “B…………..” é, independentemente das “voltas que se lhe dê”, anormalmente baixo, por mera decorrência de singelas operações matemáticas — pelo, impondo-se a sua efectiva exclusão, claudica a fundamentação e o sentido decisório do douto acórdão recorrido.

  3. Acresce, merece ainda censura o douto acórdão em crise na parte em que, depois de decidir, ao arrepio da boa aplicação do direito, deferir o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta da então Recorrente “B………….” ora Recorrida, ordenou que se adjudicasse a proposta da ora Recorrida, cujo preço não é o mais baixo entre as demais propostas apresentadas no âmbito do concurso, sabendo-se que o critério de adjudicação fixado era o do mais baixo preço!?...

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que, V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, farão Justiça!” B……………… vem apresentar contra-alegações com conclusões do seguinte teor: “a) O contrainteressado Recorrente alega «que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta do regime normativo que conforma a questão jurídica em dissenso […]» mas não a identifica; b) Dentro do tema - preço anormalmente baixo nos procedimentos concorrenciais de avaliação comparativa - não é identificada a questão em concreto, considerando que, em abstrato, várias podem ser formuladas; c) Não sendo identificada a questão concreta, muito dificilmente se poderá identificar a suscetibilidade da sua réplica em processos análogos, dificuldade acrescida pelo facto de o regime jurídico em questão ter sido objeto de uma modificação profunda em matéria de anormalidade do preço contratual; d) Ora, «é de admitir recurso de revista excecional quando a solução jurídica se apresenta inseparável de uma situação fáctica com muito baixa probabilidade de ocorrer em outros casos ou noutros organismos, pelo que o caso não apresenta virtualidade expansiva que lhe confira relevância social ou jurídica de importância fundamental […] (cfr. Acórdão do STA, processo 01174/13, de 13-09-2013); e) A «essência funcional das conclusões» é permitir o contraditório em relação à matéria impugnada; f) Como as conclusões (todas) são a reprodução da alegação, então deverão equiparar-se à sua falta, devendo o requerimento ser indeferido (artigo 145.° n.° 2 al. b) do CPTA); g) Competida ao Município Réu demonstrar os factos constitutivos do ato que praticou, ou seja, a fixação do preço base e do limiar anormalmente baixo, nos termos em que foram fixados.

    1. Não o fazendo, foi julgada a causa contra ele (artigo 414.° do CPC), daí que não se possa fazer qualquer censura ao Acórdão recorrido; i) E também não merece censura quando no Acórdão se conclui pela violação do artigo 8.º do CPA e dos artigos 70.º n.º 2 al. a) e 71.º n.º 3, do CCP.

    2. Para tanto baseou-se o Tribunal em quatro factos instrumentais; k) Por via disto, o Acórdão Recorrido não é «produto de interpretação insólita ou francamente duvidosa do regime legal pertinente […]», que justifique um recurso de revista (cfr. Acórdão do STA, processo n.º 01603/13, de 31-10-2013).

    Nestes termos e nos demais de Direito, e que doutamente suprirão, requer, alternativamente, a rejeição do recurso interposto, o seu indeferimento ou a sua improcedência, mantendo-se integralmente a acórdão recorrido.

    Assim fazendo, V.ªs Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” Por Acórdão proferido em 24 de Maio de 2018, pela formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA, este Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso de Revista.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do disposto do art.146.º n.º 1 emitiu parecer, de fls 1333 a 1337 dos autos, pronunciando-se, pela procedência parcial do recurso, mantendo-se apenas o segmento decisório que anulou o acto de exclusão impugnado.

    Sem vistos, vem o processo à conferência.

  4. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1) Por deliberação da primeira Ré, de 13.10.2016, foi instaurado procedimento tendente à adjudicação da empreitada de «Reabilitação do Edifício da Câmara Municipal de Oliveira de Frades».

    2) Por aviso publicado no DRE, I série, n.° 198, de 14.10.2016, sob o n.° 6507/2016, foi aquele concurso anunciado ao público.

    3) As peças do procedimento foram disponibilizadas em plataforma eletrónica de contratação pública ao serviço da primeira Ré.

    4) Dentre essas peças, o Programa do Procedimento (PP) prescrevia, entre outras, as seguintes regras: [a adjudicação será feita segundo o critério “do mais baixo preço”, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP - Código dos Contratos Públicos (artigo 5.º n.º 1 do PP); [no caso de o “mais baixo preço” constar de mais de uma proposta, as mesmas serão ordenadas pela data e hora da respetiva apresentação, atendendo-se, como critério de desempate, à proposta que for apresentada mais cedo. Para efeitos de definição da data e hora, considerar-se-á o registo da receção das propostas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (artigo 5.º n.º 2 do PP).

    [as propostas e os documentos que a instruem, seriam apresentadas diretamente na plataforma eletrónica de contratação pública da acinGov através do endereço https://www.acingov.pt, até às dezasseis horas e trinta minutos do 30.º dia (incluindo-se na contagem sábados, domingos e feriados) a contar da data do envio do anúncio para publicação no Diário da República, pelos concorrentes ou seus representantes (artigo 9.° n.° 1 do PP); [o prazo máximo de execução da empreitada é de 300 dias, sem interrupção de contagem aos sábados, domingos e feriados, em obediência ao plano de consignação previsto no projeto ou no caderno de encargos (artigo 13.º n.º 1 do PP); [o valor para efeito do concurso (Preço base) é de 1.593.454,47 euros (um milhão quinhentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (artigo 13.º n.º 2 do PP); [nos termos do artigo 19.º n.º 1 al. f) do PP, seriam excluídas as propostas que apresentassem um preço anormal baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do artigo 71.º n.º 1 do...

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