Acórdão nº 01411/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidades do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 274/06.3BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por “A…………, Lda.”, anulou a liquidação de direitos aduaneiros de importação apurada no processo de cobrança a posteriori por a Administração Tributária (AT) ter considerado existirem irregularidades ao regime específico de abastecimento denominado “POSEIMA” (O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, pela Decisão n.º 91/315/CE, em 26 de Junho de 1991, um programa de acções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade dos Açores e da Madeira, denominado Poseima, que se integra na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas. Entre outras medidas, o POSEIMA instituiu um Regime Específico de Abastecimento (REA) de determinados produtos agrícolas essenciais para o consumo humano e a transformação nas regiões ultraperiféricas. O REA consiste na não aplicação de qualquer direito à importação directa para a Madeira e para os Açores dos produtos por ele abrangidos, quando originários de países terceiros, ou na concessão de uma ajuda, no caso do abastecimento ser feito a partir dos países da Comunidade.

), decorrentes da incorporação do açúcar importado em produtos reexpedidos para o Continente, veio apresentar requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia quanto à «questão da eventual necessidade de pedido de reenvio prejudicial suscitada por ambas as partes, existindo no caso sub judice uma manifesta falta de fundamentação da desnecessidade do reenvio» (Apesar da aparente contradição – a invocada «manifesta falta de fundamentação da desnecessidade do reenvio» pressuporia que o acórdão tinha concluído por essa “desnecessidade”, o que significaria, afinal, que se tinha pronunciado sobre a questão –, afigura-se-nos que a Requerente não quis invocar a nulidade por falta de fundamentação, mas apenas a nulidade por omissão de pronúncia.

).

1.2 A Requerida não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir, tendo-se dispensado os vistos dos Conselheiros adjuntos por se tratar de matéria – a arguição de nulidades das decisões judiciais – sobre a qual existe jurisprudência abundante e consolidada.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Vem arguida a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Segundo a Requerente, este Supremo Tribunal teria incorrido nessa nulidade por não ter abordado a questão «da eventual necessidade de...

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