Acórdão nº 273/14.1TBSCR.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
AA intentou ação de divórcio contra BB, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, nos termos da alínea d) do artigo 1781° do CC. Requereu ainda que lhe fosse atribuído o direito de utilização da casa de morada de família, até à partilha do património comum do casal.
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Foi proferida sentença, em primeira instância, que decretou o divórcio e julgou improcedente o incidente para atribuição da casa de morada de família à autora.
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Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que: - Julgou improcedente a apelação interposta pelo réu e confirmou a decisão que decretou o divórcio; - Julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, no respeitante ao incidente de atribuição da casa de morada de família, e, muito embora confirmando a decisão da 1ª instância quanto à não atribuição da casa à autora, determinou que, como contrapartida pelo provisório e exclusivo uso e fruição da casa pelo réu, este pagasse à autora uma compensação mensal de EUR 200,00, desde a data da decisão da 1ª instância até à partilha do património comum.
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Irresignado com esta decisão, o réu interpôs recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido com efeito suspensivo.
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A autora veio, então, pedir que o recorrente prestasse caução, nos termos previstos no art.º 649º, nº2, do CPC.
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Por despacho de fls. 158, foi fixada a caução no montante de EUR 3.000,00, a prestar por depósito, em dez dias.
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Não tendo sido prestada a caução, no prazo fixado, foi ordenada a extração de translado para se processar o incidente por apenso, seguindo a revista os seus termos (cf. art. 650º, nº2, do CPC).
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A autora requereu, seguidamente, que se ordenasse hipoteca judicial sobre «benfeitoria urbana» realizada em prédio que identificou, o que foi indeferido (cf. despacho de 25.5.2017, a fls. 178).
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Entretanto, foi junta aos autos cópia do acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido no recurso de revista, e em que se decidiu: - Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao segmento decisório respeitante à fixação da compensação a cargo do réu; - Negar a revista quanto à decisão que decretou o divórcio.
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Atendendo ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, a Exma. Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão (singular) neste incidente de caução, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. despacho de 10.7.2017, a fls. 205).
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A autora reclamou para a Conferência, tendo sido proferido acórdão a confirmar o despacho reclamado (cf. fls. 239 e ss.).
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Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista, no qual a recorrente alegou, em síntese, que: O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do …, proferido a 20 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo n° 0437022, com o n° convencional JTRP00037602, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Fernando Baptista, in www.dgsi.pt, já transitado em julgado[1]; As sobreditas decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação (n° 2 do artigo 693°, atual n° 2 do artigo 649º, artigos 981° a 987° e 990°, atuais artigos 906° a 912° e 915°), todos do CPC e artigos 623° a 626° do CC e sobre a mesma questão fundamental de direito (inutilidade superveniente da lide do incidente de prestação de caução por ter transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Superior), existindo entre as soluções encontradas manifesta oposição.
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