Acórdão nº 273/14.1TBSCR.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA intentou ação de divórcio contra BB, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, nos termos da alínea d) do artigo 1781° do CC. Requereu ainda que lhe fosse atribuído o direito de utilização da casa de morada de família, até à partilha do património comum do casal.

  1. Foi proferida sentença, em primeira instância, que decretou o divórcio e julgou improcedente o incidente para atribuição da casa de morada de família à autora.

  2. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão em que: - Julgou improcedente a apelação interposta pelo réu e confirmou a decisão que decretou o divórcio; - Julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, no respeitante ao incidente de atribuição da casa de morada de família, e, muito embora confirmando a decisão da 1ª instância quanto à não atribuição da casa à autora, determinou que, como contrapartida pelo provisório e exclusivo uso e fruição da casa pelo réu, este pagasse à autora uma compensação mensal de EUR 200,00, desde a data da decisão da 1ª instância até à partilha do património comum.

  3. Irresignado com esta decisão, o réu interpôs recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido com efeito suspensivo.

  4. A autora veio, então, pedir que o recorrente prestasse caução, nos termos previstos no art.º 649º, nº2, do CPC.

  5. Por despacho de fls. 158, foi fixada a caução no montante de EUR 3.000,00, a prestar por depósito, em dez dias.

  6. Não tendo sido prestada a caução, no prazo fixado, foi ordenada a extração de translado para se processar o incidente por apenso, seguindo a revista os seus termos (cf. art. 650º, nº2, do CPC).

  7. A autora requereu, seguidamente, que se ordenasse hipoteca judicial sobre «benfeitoria urbana» realizada em prédio que identificou, o que foi indeferido (cf. despacho de 25.5.2017, a fls. 178).

  8. Entretanto, foi junta aos autos cópia do acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido no recurso de revista, e em que se decidiu: - Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao segmento decisório respeitante à fixação da compensação a cargo do réu; - Negar a revista quanto à decisão que decretou o divórcio.

  9. Atendendo ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, a Exma. Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão (singular) neste incidente de caução, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. despacho de 10.7.2017, a fls. 205).

  10. A autora reclamou para a Conferência, tendo sido proferido acórdão a confirmar o despacho reclamado (cf. fls. 239 e ss.).

  11. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista, no qual a recorrente alegou, em síntese, que: O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do …, proferido a 20 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo n° 0437022, com o n° convencional JTRP00037602, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Fernando Baptista, in www.dgsi.pt, já transitado em julgado[1]; As sobreditas decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação (n° 2 do artigo 693°, atual n° 2 do artigo 649º, artigos 981° a 987° e 990°, atuais artigos 906° a 912° e 915°), todos do CPC e artigos 623° a 626° do CC e sobre a mesma questão fundamental de direito (inutilidade superveniente da lide do incidente de prestação de caução por ter transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Superior), existindo entre as soluções encontradas manifesta oposição.

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