Acórdão nº 1680/09.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "M……….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.163 a 178 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e no montante total de € 117.259,72.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.192 a 200-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Relativamente aos Proveitos não facturados entendeu o Tribunal à quo julgar improcedente a impugnação da agora recorrente, por entender que não foi feita prova bastante de que o conjunto de máquinas que foram adquiridas no exercício de 2004 pelo sujeito passivo e que não constavam do inventário de existências à data de 31/12/2004, supostamente tendo sido vendidas e não tendo sido facturadas, eram as mesmas que o sujeito passivo identificou na sua impugnação; 2-Entendeu o Tribunal a quo que o sujeito passivo não conseguiu demonstrar claramente a correlação entre as máquinas identificadas como vendidas e não facturadas e as que alegou corresponderem a essas aquisições de equipamento mas alvo de intervenção e modificação dos seus componentes, nomeadamente porque não juntou guias de transporte, contas correntes, fluxos financeiros ou outros documentos que o Tribunal a quo considera idóneos, contudo não pode o sujeito passivo concordar com o Tribunal à quo quanto a esta questão, porquanto, ainda que o sujeito passivo tivesse juntado tais documentos, dos mesmos o que constaria era apenas e obviamente a máquina já transformada; 3-O que deve ser analisado é o inventário da impugnante que consta dos autos, porquanto se do inventário não consta a máquina que resultou da transformação e que o sujeito passivo alega corresponder à máquina alegadamente vendida e não facturada, e se existe uma factura de venda dessa máquina que se alega ter sido transformada, obviamente que a máquina teve de aparecer de algum lado; 4-As máquinas denominadas F… de vácuo 42/48 RNV, F… de Vácuo 42/50 RNV, F… de Vácuo 42/40, d…. 73/165AZE, d…. 15/80 AV, s….. 15/79 AV, e…. 42/44 não foram vendidas sem serem facturas; 5-O bem identificado no relatório de inspecção com o nº 4, uma F…. de Vácuo 42/48 RNV ficou devidamente provado nos autos nomeadamente pelo doc nº 1 junto com a impugnação, conjugado com o inventário e com o depoimento da testemunha A……, responsável de produção do sujeito passivo, que tal máquina foi transformada numa F… de Vácuo 42/50 RNV, máquina esta que produz mais material por hora. Alias esta testemunha cujo depoimento foi prestado no dia 15/01/2013 explicou devidamente que a impugnante se dedica à comercialização e produção de maquinas para cerâmica, e que a pedido dos clientes, a impugnante transformava uma máquina já construída noutra de outro modelo e com outra designação, factos que foram dados como provados pelo Tribunal e constam dos nºs.2 e 3 dos factos provados, devendo por via do exposto ter sido considerado provado que a F…. de Vácuo 42/48 RNV foi transformada numa F…. de Vácuo 42/50 RNV; 6-O bem identificado no relatório de inspecção com o nº 7, um d….. 73/165 AZE, o mesmo foi transformado num d…. linear 73/174 ZE, que corresponde a um equipamento com um veio central diminuído, o que justifica um decréscimo do valor de venda em relação ao de compra, facto este que ficou devidamente provado nos autos bastando atentar na...

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