Acórdão nº 0443/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho de indeferimento de requerimento de produção de prova proferido em 22/02/2018 no âmbito do processo de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como da sentença, exarada na mesma data, que julgou improcedente essa reclamação que visa a anulação do acto de indeferimento de pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária e suspensão da execução fiscal nº 3085201701036858 através da prestação dessa garantia.

1.1.

Formulou conclusões que rematou com o seguinte quadro conclusivo: I. Decorre da douta sentença o seguinte: "Atendendo a que inexiste matéria de facto controvertida carecedora de prova testemunhal, e uma vez que o Reclamante não respondeu ao teor do despacho notificado pelo ofício de 14.12.2017, indefere-se o requerimento de prova formulado na p.i., por inútil e desnecessário, proferindo-se de imediato sentença.".

  1. Ora, com o devido respeito, é completamente falso o que proferido na douta sentença.

  2. A verdade é que o ora reclamante respondeu ao despacho notificado pelo ofício de 14.12.2017, no dia 4.01.2018, conforme melhor resulta dos autos.

  3. Pelo que não se poderá sufragar o entendimento do douto tribunal a quo, aliás entendimento que se subsume em nulidade insanável de ser suprida.

  4. Na medida em que deverá todo o processado subsequente ser devidamente anulado.

  5. A verdade é que estamos perante uma nulidade da sentença nos termos do art.º 615º nº 1 al. d) do CPC.

  6. Na realidade é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

  7. Mais uma vez o douto tribunal ao indeferir o requerimento de prova formulado na p.i., por inútil e desnecessário, violou o direito de defesa do ora reclamante.

  8. Dúvidas não persistem quanto à essencialidade da prova testemunhal, na medida em que é fundamental para a descoberta da Verdade Material.

  9. Pelo que deverão os actos subsequentes anulados e a prova testemunhal admitida.

  10. Em 24.01.2017 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, o PEF nº 3085201701036858, por alegada dívida de IRS do ano de 2012, no montante de 21.864,00€.

  11. Ao ora reclamante foi deferido o pedido de pagamento prestacional em 36 prestações mensais com início em 30.04.2017.

  12. Inesperadamente, a 25.08.2017, o Novo Banco, comunicou ao Reclamante que, por ordem do órgão da execução fiscal, foi penhorado o saldo do depósito bancário por aquele titulado, no montante de 21.804,30€, tudo com referência ao PEF, já anteriormente identificado.

  13. O que muito se estranhou, na medida em que que o valor coercivamente cativo no Novo Banco S.A, trata-se de uma terceira garantia no mesmo processo.

  14. Aliás, esteve igualmente penhorado e sacado o mesmo valor no Millennium BCP que foi entretanto devolvido.

  15. Assim, a 06.09.2017 o ora reclamante declarou constituir hipoteca voluntária a favor da ATA, sobre o prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, com o intuito de garantir o pagamento em dívida.

  16. Por considerar que se trata de um meio mais adequado a satisfazer o interesse da ATA e por ser o meio proporcionalmente adequado aos fins.

  17. No entanto, sobre o imóvel já incidem duas hipotecas constituídas em 12.12.2007, atualmente a favor do Novo Banco, S.A..

  18. Contudo trata-se de hipotecas que não se encontram actualizadas, pelo que o valor a assegurar está completamente desconforme da realidade.

  19. Na data de 06.09.2017, o valor da dívida às instituições bancárias perfazia um total de 349.692,41€.

  20. Sendo que o VPT do imóvel é de 410.083,52 €.

  21. Assim o imóvel encontra-se desonerado no valor de € 60.391,11 - valor em tudo SUFICIENTE e IDÓNEO para ser considerado como GARANTIA a prestar no presente processo.

  22. No dia 30.10.2017, após o pedido de aceitação, o ora reclamante surpreendentemente tomou conhecimento do indeferimento sem qualquer motivação/fundamentação, ou qualquer referência aos meios de defesa.

  23. Alegando unicamente que a garantia se mostrava insuficiente, omitindo assim, a fundamentação.

  24. Tal como já referido, ao douto tribunal a quo cumpre decidir duas questões, a questão da inutilidade superveniente da lide e a ilegalidade do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de prestação da garantia de imóvel, quer por falta de fundamentação, quer por erro nos pressupostos de facto e de direito por considerar a hipoteca insuficiente e inidónea.

  25. Relativamente à inutilidade da lide, o douto tribunal muito bem andou ao compreender e aceitar a posição do Reclamante, pelo que aqui não releva para o objecto do presente recurso.

  26. Agora, quanto ao verdadeiro cerne da questão e a questão de fundo dos presentes autos, trata-se com o despacho de indeferimento da hipoteca voluntária unilateral, prestada pelo reclamante a favor da AT, como garantia da dívida do PEF nº 3085201701036858.

  27. Desde já cumpre dizer que o acto reclamado omite desde logo o motivo/fundamentação para a decisão de indeferimento.

  28. Aliás, qualquer decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição de razões de facto e de direito que a motivaram, conforme previsto no art.º 77º da LGT.

  29. Decorre ainda do art.º 36º do CPPT o seguinte: "As notificações conterão sempre a decisão, seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.".

  30. Além das normas legais foram violados outros direitos do ora reclamante, XXXII. Nomeadamente o princípio do contraditório, previsto no artigo 45º do CPPT "o procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão." XXXIII. A verdade é que o ora reclamante não foi em momento algum ouvido oralmente ou por escrito sobre a sua posição.

  31. Era inexistente, na medida em que a AT não fundamentou devidamente pelo...

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