Acórdão nº 0762/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………… LIMITED, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão de rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração de "nulidade insanável do processo executivo" por força de nulidades que teriam sido cometidas no processo contraordenacional onde foi aplicada a coima em cobrança na execução fiscal nº 3085201701766040 que contra si foi instaurada, determinando, em consequência, o prosseguimento dessa execução fiscal.

1.1.

Formulou conclusões que rematou com o seguinte quadro conclusivo: I. A falta de notificação da decisão administrativa de fixação de coima determina a inexigibilidade da dívida com origem nesse acto (cf., por todos, o acórdão de 06 de Maio de 2015 do STA. Recurso nº0191/14).

  1. A falta de notificação quer do despacho para apresentação de defesa quer da decisão de aplicação da coima gera uma evidente nulidade insuprível nos termos das alíneas c) e d) do artigo 63º, nº 1. do RGIT e, por conseguinte, o processo executivo aqui em apreço padece de nulidade insanável nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT.

  2. Tendo essa nulidade sido oportunamente invocada junto do OEF, é lícito e adequado que a executada lance mão da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT contra a decisão do OEF que a deu por não verificada e assim ordenou o consequente prosseguimento dos autos de execução.

  3. Pois trata-se ostensivamente de uma decisão do OEF que afeta os direitos e interesses legítimos do executado, cuja legalidade deve por isso poder ser plenamente sindicada por um tribunal tributário.

  4. O Mmo. Juiz a quo que assim não entendeu, e por isso rejeitou liminarmente a reclamação do despacho de prosseguimento dos autos da execução, fez, com o devido respeito, uma errada interpretação do âmbito e extensão do artigo 276º do CPPT, que assim não se poderá manter.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se a descida dos autos à 1ª instância, a fim de aí, após julgamento da matéria de facto pertinente, se conhecer dos fundamentos invocados pela ora recorrente que ficaram prejudicados pela decisão de rejeição liminar dada ao litígio, se a tanto nada mais obstar.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

A Excelentíssima Magistrada...

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