Acórdão nº 0771/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 351/18.8BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial por ela interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão por que o Serviço de Finanças de Sintra 2 indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida tributária exequenda com o fundamento de que, porque não tinham ainda passado 2 anos sobre a anterior pronúncia sobre idêntico pedido, estava dispensado de decidir, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da Lei Geral Tributária (LGT).

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.ª - Nos termos do disposto nos artigos 608.º/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT, o juiz deve – sob pena de nulidade (artigo 615.º/1/d) do CPC e artigo 125.º/1 do CPPT) – pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelas partes e que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras, bem como sobre questões cujo conhecimento oficioso a lei impõe – V. Supra n.ºs 1 a 2; 2.ª - A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão se a Recorrente invocou os mesmos factos no pedido apresentado em 19.01.2018 perante a Autoridade Tributária relativamente a pedido anterior e suscitada nos artigos 55.º e 56.º e ainda nas alíneas L), M) e P) da reclamação, sendo certo que foi frontalmente violado o disposto nos artigos 608.º/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT (arts. 615.º/1/d) do CPC e 125.º/1 do CPPT) – V. Supra n.ºs 3 a 4; 3.ª - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e por violação de lei pois estão [em] causa factos diferentes no requerimento decidido em 2017 e no que veio a ser decidido em 08.02.2018, o qual é objecto dos presentes autos, pois a Autoridade Tributária deveria ter tido em conta todo o tempo decorrido para efeitos de cálculo do prazo de prescrição, contado desde a data da decisão do pedido anterior, o que não foi considerado na decisão ora recorrida, tendo assim violado o disposto no artigo 56.º da Lei Geral Tributária – V. Supra n.ºs 5 a 8; Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e devolvidos os autos à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto e novo julgamento. Isto, após enunciar as questões a dirimir e de afastar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, com a seguinte fundamentação quanto ao invocado erro de julgamento: «[…] 2.

Quanto ao erro de julgamento, considera a Recorrente que em face do decurso do período de tempo desde a data da apresentação do anterior pedido de prescrição da dívida exequenda, assim como dos novos argumentos de direito se impunha ao órgão de execução fiscal a apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda.

O Tribunal “a quo” assim não o entendeu, cuja fundamentação se circunscreve ao facto de à data da apresentação do segundo requerimento ainda não ter decorrido o prazo de 2 anos sobre a pronúncia anterior da administração tributária, o que afastaria o dever de decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT.

Importa desde logo lamentar a escassa factualidade levada ao probatório, que simplesmente é omisso sobre o teor do primeiro requerimento de verificação da prescrição da dívida exequenda, apesar de na parte da discussão de direito se ter deixado exarado que «...não é controvertida a circunstância de a Reclamante ter apresentado requerimento ora em apreciação, em 2017, e que veio a ser decidido em 08/02/2017, no sentido de se não verificar a prescrição da dívida exequenda».

Resulta, contudo, que no requerimento apresentado em 2017 a executada e aqui Recorrente invocava a prescrição da dívida exequenda, pedido que formulou de novo em 2018 (19/01/2018). Ou seja e secundando o tribunal “a quo” nesta parte, parece não oferecer dúvidas (até pelo teor da petição inicial da reclamação) que ambos os requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal no âmbito do processo n.º 3549.2003/01002953 tiveram por desiderato a declaração de prescrição da dívida exequenda (e por consequência a extinção da execução fiscal). Atento que estamos perante um processo judicial tributário no qual a administração tributária participa na prática de actos não jurisdicionais – art. 103.º da LGT –, o disposto no artigo 56.º da LGT tem que ser interpretado e aplicado com as devidas adaptações...

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