Acórdão nº 0728/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 28 de Maio de 2018 Julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 396/17.5BELLE que deferiu o pedido de anulação da venda n.º 1058.2014.278, apresentado pelo Banco B…………, S.A., requerendo a anulação do despacho reclamado por o imóvel sub judice ter sido previamente vendido e registado a favor de um terceiro adquirente de boa-fé e, por terem sido cumpridas todas as formalidades previstas na lei para a venda executiva de bens realizada, e por não ser aplicável a notificação prevista no artigo 812.º, n.º 6 do CPC., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) A questão de direito que subjaz ao presente recurso prende-se com a apreciação da legitimidade ativa única e exclusiva da ora RECORRENTE para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal de anulação da adjudicação, à mesma, de um imóvel sito em Albufeira; B) Assim, requer-se a este Douto Tribunal que declare a legitimidade ativa exclusiva da sociedade A………… para reclamar - nos termos em que o fez - do despacho da Direção de Finanças de Faro de deferimento do pedido de anulação da venda n.º 1058.2014.278 (adjudicação de prédio, em 13/03/2017, a favor do RECORRENTE, sito em Albufeira, pelo valor de € 357.551,00) apresentada pelo BANCO B…………, S.A.; Se não vejamos: C) Veja-se que, sendo a RECORRENTE uma sociedade cujo objeto social consiste na compra e revenda de bens imóveis, em 5/04/2017, celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade C…………, LDA., tendo a escritura pública, livre de ónus ou encargos, sido outorgada em 30 de Maio de 2017; D) Em Junho de 2017 foi a RECORRENTE notificada da decisão de deferimento do pedido de anulação da venda do Imóvel a seu favor, apresentado pelo BANCO B…………, tendo apresentado Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, de cuja decisão agora se recorre; E) Porém, o Douto Tribunal a quo imiscui-se de apreciar o pedido material formulado pela RECORRENTE nos autos, ao absolver a Ré da instância com fundamento em verificação da exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, por preterição de litisconsórcio necessário natural, em concreto, por ter entendido que, a par da ora RECORRENTE, a legitimidade ativa para reclamar o ato praticado pela AT cabia, também, à sociedade C…………, sucessiva adquirente do imóvel que subjaz aos presentes autos; F) Entendendo ainda o Douto Tribunal a quo que, tal intervenção da sociedade C………… deveria ter sido impulsionada pela aqui RECORRENTE; G) A RECORRENTE discorda, em absoluto, com o entendimento do Tribunal a quo, sustentando o entendimento respetivo nos seguintes fundamentos H) Em primeiro lugar atendendo que a relação material controvertida - anulação de venda executiva de bem imóvel - tem por intervenientes processuais, apenas e só, por um lado, a ora RECORRENTE e por outro, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco B…………, SA; I) Em segundo lugar porque a intervenção provocada da sociedade C…………, pela ora RECORRENTE, importaria a sanação de um vício que só à Autoridade Tributária pode ser imputável; J) Veja-se que, nos termos da lei (i.e, do artº 257º, n.º 6 do CPPT), sendo a C………… um...

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