Acórdão nº 00295/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 26-02-2013, que dispensou a realização da inquirição das testemunhas arroladas na PI, e, bem assim, da sentença proferida em 07-06-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2008 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 176.472,03.

Relativamente ao recurso do despacho interlocutório proferido em 26-02-2013, formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 199-201), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - O objeto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do ato impugnado.

  1. - A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.

  2. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392º do CCivil.

  3. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 108°, n.° 3 e 118°, n.º 2.

  4. - O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea qualificação e excesso da capacidade contributiva.

  5. - A recorrente, face á douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do principio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.° 3°-A do CPC.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    Quanto ao recurso da sentença proferida em 07-06-2017, formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 275-285), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) A decisão que impediu a produção da prova testemunhal oportunamente arrolada, traduziu-se na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, impedindo que, quanto a algumas questões em apreciação, pudesse ser valorado esse meio de prova que se mostrava adequado a transmitir ao julgador como se processava a actividade, à data, na recorrente.

    2) Deve o recurso intercalar desse despacho, a subir com este recurso, ser julgado procedente, remetendo os autos para instrução no Tribunal a quo.

    3) Constando dos autos que durante a inspecção tributária realizada à recorrente nos anos de 2009 e 2010 a coberto do despacho externo n.º DI201000179 os Srs Inspectores Maria… e José…, se deslocaram à sede da aqui recorrente, em Tarouca, para consulta de documentos, tendo preenchido e onde mencionaram no quadro 4 “Consulta de elementos” – documentos anexos ao requerimento da AT de 05 de Novembro a fls – a mesma tem de ser...

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