Acórdão nº 00818/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A...
, NIF 1…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139 lhe indeferiu o pedido de anulação de venda.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.
Por escritura de compra e venda de 18 de Outubro de 1991 P... adquiriu os seguintes prédios na freguesia de Sande São Clemente, do concelho de Guimarães: prédio urbano art.º 1… e prédios rústicos sob os art.ºs 3…, 3…, 3…, 4… e 4… (com origem nos art.ºs 2…, 2… 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 3… e 7…), pelo valor global de 299.278,74€ (60.000.000$00) – cfr. documento n.º 1.
B.
Acontece que por transacção que correu termos no processo n.º 73/1999 da Vara de Competência Mista de Guimarães ao aqui Reclamante foi reconhecido o direito de preferência na aquisição dos referidos prédios urbano e rústicos pelo valor global de 50.000.000$00, sendo que a proporção do valor correspondente do prédio urbano fixou-se à data de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€.
C.
Nesse sentido, porque o Reclamante era agricultor e queria investir nos referidos prédios urbano e rústicos, foi realizada a referida escritura pública de compra e venda dos referidos prédios urbano 1… e restantes rústicos em 2000, tendo sido adquirido o prédio urbano pelo valor de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€, conforme recibos de quitação/pagamento – cfr. documento n.º 2 e documento n.º 3.
D.
No entanto, considerando que o valor foi actualizado de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 constante da Portaria n.º 488/05, de 20 de Maio, fixou-se o montante de aquisição no valor de 71.702,19€.
E.
De resto o Reclamante não pagou qualquer imposto de sisa à data por estar isento dada a sua qualidade de trabalhador independente agricultor, tendo procedido à respectiva participação ao serviço de finanças e ao registo na conservatória de registo predial – cfr. documento n.º 4.
F.
No ano de 2005 o sujeito passivo alienou o prédio urbano art.º 1… pelo valor de alienação/realização de 80.000,00€ - cfr. documento n.º 5.
G.
Em 17-05-2006 o Reclamante apresentou declaração de rendimentos de IRS do ano de 2005 tendo apenas declarado rendimentos de categoria B, entre outros a quantia de 17.008,20€ a título de subsídios de exploração agrícola e rendimentos provenientes da categoria E e G, H.
Em 2009, estranhamente alguém, que não o Reclamante, apresentou declaração de IRS do ano de 2005 declarado às finanças, por lapso de alguém, no anexo G, tendo sido declarado a alienação do prédio urbano do art.º 1… com o valor de aquisição em 02-2000 e que havia sido de 2.788,32€, ou seja, o valor patrimonial tributário, quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05) - cfr. documentos nºs 1, 2, 3, 4 E 5.
I.
Segundo a Reclamada nessa declaração de substituição o Reclamante (não foi o Reclamante que apresentou a declaração de IRS) terá rasurado os campos onde se encontrava a o valor de 17.008,20€ registado como auferido a título de subsídios à exploração agrícola, mantendo os demais factos declarados.
J.
Acontece que a Autoridade Tributária ora Reclamada considerou para efeitos de aquisição o valor de 2.788,32€ e para valor de realização o valor de 80.000,00€, o que levou a que fossem consideradas mais-valias pela Reclamada no valor de 38.396,72€, K.
Consequentemente, na liquidação n.º 20095000028848 de 09-03-2009 referente ao IRS de 2005 da Reclamada o rendimento bruto global relevado por aquela foi de 68.088,19€ quando, caso a declaração tivesse sido correctamente apresentada o rendimento bruto global seria apenas de 33.840,38€.
L.
Nesse sentido, em erro, injustiça e desconformidade com a realidade, a Reclamada procedeu à liquidação do imposto apurado na liquidação de IRS de 2005 fixou-se na quantia global de 24.017,28€.
M.
Porém, o referido valor da liquidação de IRS de 2005 foi indevidamente fixado pelo facto de terem sido contabilizadas mais-valias na alienação do prédio urbano art.º 1….º pelo Reclamante, pois foi considerado o valor de aquisição de 2.788,32€, desconsiderando-se o valor real de aquisição da escritura de compra e venda no valor de 62.349,73€ que actualizado perfaz o montante global de 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05).
N.
Acontece ainda que o Reclamante acabou por devolver e reembolsar o IFADAP de todo o montante dos subsídios que foi recebido no ano de 2005 no âmbito de processo de execução – cfr. documento n.º 6.
O.
Discordando com a liquidação de IRS referente ao ano de 2005 e emitida pela Reclamada em 09-03-2009 com o n.º 20095000028848, no valor de 24.017,28€, o Reclamante apresentou em 26-12-2012 pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT, com fundamento em injustiça grave ou notória e tendo apresentado a respectiva prova documental – cfr. documento n.º 7.
P.
Em 27-12-2012 o Reclamante apresentou requerimento de ampliação do pedido de revisão alegando que também deveria ser revisto o valor de subsídios atribuídos pelo IFADAP que haviam sido fixados no valor de 30.071,53€ por ter sido devolvido o montante de 20.932,37€ em execução fiscal no Serviço de Finanças de Guimarães 1.
Q.
Acontece que notificado o Reclamante do deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS – cfr. documento n.º 8.
R.
No qual foi dado apenas como provado para efeitos de deferimento parcial que em 2010 o Executado restitui a quantia de 20.932,37€ ao IFADAP que havia sido declarada a titulo de subsídios no valor de 30.071,53€, cifrando-se a quantia considerada a esse título em rendimentos de categoria B no valor de 10.418,76€.
S.
Também foi o Reclamante então notificado da anulação da liquidação n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€.
T.
Pelo que decidiu a Autoridade Tributária quanto aos rendimentos de categoria B que o valor a considerar para efeitos de tributação foi reduzido de 17.008,20€ para 10.418,76€, concluindo pelo deferimento parcial do pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT.
U.
Apresentou então o processo de impugnação corre termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga, pois, por um lado, não está correcto o deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS.
V.
Pelo que a impugnação referida e apresentada pelo aqui Recorrente visa a impugnação da liquidação de IRS e da respectiva decisão de deferimento parcial do pedido de revisão, sendo o objecto desta conforme se discrimina: a) a ilegalidade das mais-valias no valor apurado pela Reclamada de montante de 38.396,72€ a título de rendimentos no ano de 2005 do Reclamante, porque o valor de aquisição em 02-2000 contabilizado foi de 2.788,32€ (valor patrimonial tributário) quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (pelo coeficiente de desvalorização) e o valor de alienação de 80.000,00€; b) a ilegalidade da contabilização dos subsídios atribuídos pelo IFADAP porque o Reclamante reembolsou a quantia de 20.932,37€ e mais tarde reembolsou a quantia de 10.418,76€, pelo que não podiam ser contabilizados quaisquer rendimentos a esse título durante o ano de 2005.
W.
Pedindo a revogação/anulação da decisão do pedido de revisão da liquidação n.º 2009 5000028848 de IRS de 2005 fixada na quantia global de 24.017,28€, bem como a liquidação de IRS originada por aquela decisão: liquidação de IRS n.º 2016 5005354953 no valor de 21.066,87€ – cfr. documento n.º 9.
X.
Acontece que entretanto em sede do processo de execução fiscal acima identificado a Reclamada procedeu indevidamente a actos de penhora, mesmo depois de ter sido apresentado o pedido de revisão pelo Reclamante.
Y.
A Reclamada procedeu à venda do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, objecto dos pedidos constantes do presente requerimento, pelo valor de 30.100,00€, embora não tenha este sido notificado do referido acto de venda em execução fiscal.
Z.
O Recorrente apresentou o seu requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP, pois tinha legitimidade, estava em prazo e a Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Guimarães – 1 era o órgão de execução fiscal, ora Recorrida, logo a entidade competente para decidir.
AA.
Acontece que a Recorrida rejeitou liminarmente o requerimento do Recorrente, suportando-se no facto de já ter ocorrido decisão de indeferimento de pedido de anulação da venda na informação 340/EF/2012 que, após de reclamação de órgão de execução fiscal, terá sido objecto sentença...
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