Acórdão nº 00818/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A...

, NIF 1…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139 lhe indeferiu o pedido de anulação de venda.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Por escritura de compra e venda de 18 de Outubro de 1991 P... adquiriu os seguintes prédios na freguesia de Sande São Clemente, do concelho de Guimarães: prédio urbano art.º 1… e prédios rústicos sob os art.ºs 3…, 3…, 3…, 4… e 4… (com origem nos art.ºs 2…, 2… 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 3… e 7…), pelo valor global de 299.278,74€ (60.000.000$00) – cfr. documento n.º 1.

B.

Acontece que por transacção que correu termos no processo n.º 73/1999 da Vara de Competência Mista de Guimarães ao aqui Reclamante foi reconhecido o direito de preferência na aquisição dos referidos prédios urbano e rústicos pelo valor global de 50.000.000$00, sendo que a proporção do valor correspondente do prédio urbano fixou-se à data de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€.

C.

Nesse sentido, porque o Reclamante era agricultor e queria investir nos referidos prédios urbano e rústicos, foi realizada a referida escritura pública de compra e venda dos referidos prédios urbano 1… e restantes rústicos em 2000, tendo sido adquirido o prédio urbano pelo valor de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€, conforme recibos de quitação/pagamento – cfr. documento n.º 2 e documento n.º 3.

D.

No entanto, considerando que o valor foi actualizado de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 constante da Portaria n.º 488/05, de 20 de Maio, fixou-se o montante de aquisição no valor de 71.702,19€.

E.

De resto o Reclamante não pagou qualquer imposto de sisa à data por estar isento dada a sua qualidade de trabalhador independente agricultor, tendo procedido à respectiva participação ao serviço de finanças e ao registo na conservatória de registo predial – cfr. documento n.º 4.

F.

No ano de 2005 o sujeito passivo alienou o prédio urbano art.º 1… pelo valor de alienação/realização de 80.000,00€ - cfr. documento n.º 5.

G.

Em 17-05-2006 o Reclamante apresentou declaração de rendimentos de IRS do ano de 2005 tendo apenas declarado rendimentos de categoria B, entre outros a quantia de 17.008,20€ a título de subsídios de exploração agrícola e rendimentos provenientes da categoria E e G, H.

Em 2009, estranhamente alguém, que não o Reclamante, apresentou declaração de IRS do ano de 2005 declarado às finanças, por lapso de alguém, no anexo G, tendo sido declarado a alienação do prédio urbano do art.º 1… com o valor de aquisição em 02-2000 e que havia sido de 2.788,32€, ou seja, o valor patrimonial tributário, quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05) - cfr. documentos nºs 1, 2, 3, 4 E 5.

I.

Segundo a Reclamada nessa declaração de substituição o Reclamante (não foi o Reclamante que apresentou a declaração de IRS) terá rasurado os campos onde se encontrava a o valor de 17.008,20€ registado como auferido a título de subsídios à exploração agrícola, mantendo os demais factos declarados.

J.

Acontece que a Autoridade Tributária ora Reclamada considerou para efeitos de aquisição o valor de 2.788,32€ e para valor de realização o valor de 80.000,00€, o que levou a que fossem consideradas mais-valias pela Reclamada no valor de 38.396,72€, K.

Consequentemente, na liquidação n.º 20095000028848 de 09-03-2009 referente ao IRS de 2005 da Reclamada o rendimento bruto global relevado por aquela foi de 68.088,19€ quando, caso a declaração tivesse sido correctamente apresentada o rendimento bruto global seria apenas de 33.840,38€.

L.

Nesse sentido, em erro, injustiça e desconformidade com a realidade, a Reclamada procedeu à liquidação do imposto apurado na liquidação de IRS de 2005 fixou-se na quantia global de 24.017,28€.

M.

Porém, o referido valor da liquidação de IRS de 2005 foi indevidamente fixado pelo facto de terem sido contabilizadas mais-valias na alienação do prédio urbano art.º 1….º pelo Reclamante, pois foi considerado o valor de aquisição de 2.788,32€, desconsiderando-se o valor real de aquisição da escritura de compra e venda no valor de 62.349,73€ que actualizado perfaz o montante global de 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05).

N.

Acontece ainda que o Reclamante acabou por devolver e reembolsar o IFADAP de todo o montante dos subsídios que foi recebido no ano de 2005 no âmbito de processo de execução – cfr. documento n.º 6.

O.

Discordando com a liquidação de IRS referente ao ano de 2005 e emitida pela Reclamada em 09-03-2009 com o n.º 20095000028848, no valor de 24.017,28€, o Reclamante apresentou em 26-12-2012 pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT, com fundamento em injustiça grave ou notória e tendo apresentado a respectiva prova documental – cfr. documento n.º 7.

P.

Em 27-12-2012 o Reclamante apresentou requerimento de ampliação do pedido de revisão alegando que também deveria ser revisto o valor de subsídios atribuídos pelo IFADAP que haviam sido fixados no valor de 30.071,53€ por ter sido devolvido o montante de 20.932,37€ em execução fiscal no Serviço de Finanças de Guimarães 1.

Q.

Acontece que notificado o Reclamante do deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS – cfr. documento n.º 8.

R.

No qual foi dado apenas como provado para efeitos de deferimento parcial que em 2010 o Executado restitui a quantia de 20.932,37€ ao IFADAP que havia sido declarada a titulo de subsídios no valor de 30.071,53€, cifrando-se a quantia considerada a esse título em rendimentos de categoria B no valor de 10.418,76€.

S.

Também foi o Reclamante então notificado da anulação da liquidação n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€.

T.

Pelo que decidiu a Autoridade Tributária quanto aos rendimentos de categoria B que o valor a considerar para efeitos de tributação foi reduzido de 17.008,20€ para 10.418,76€, concluindo pelo deferimento parcial do pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT.

U.

Apresentou então o processo de impugnação corre termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga, pois, por um lado, não está correcto o deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS.

V.

Pelo que a impugnação referida e apresentada pelo aqui Recorrente visa a impugnação da liquidação de IRS e da respectiva decisão de deferimento parcial do pedido de revisão, sendo o objecto desta conforme se discrimina: a) a ilegalidade das mais-valias no valor apurado pela Reclamada de montante de 38.396,72€ a título de rendimentos no ano de 2005 do Reclamante, porque o valor de aquisição em 02-2000 contabilizado foi de 2.788,32€ (valor patrimonial tributário) quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (pelo coeficiente de desvalorização) e o valor de alienação de 80.000,00€; b) a ilegalidade da contabilização dos subsídios atribuídos pelo IFADAP porque o Reclamante reembolsou a quantia de 20.932,37€ e mais tarde reembolsou a quantia de 10.418,76€, pelo que não podiam ser contabilizados quaisquer rendimentos a esse título durante o ano de 2005.

W.

Pedindo a revogação/anulação da decisão do pedido de revisão da liquidação n.º 2009 5000028848 de IRS de 2005 fixada na quantia global de 24.017,28€, bem como a liquidação de IRS originada por aquela decisão: liquidação de IRS n.º 2016 5005354953 no valor de 21.066,87€ – cfr. documento n.º 9.

X.

Acontece que entretanto em sede do processo de execução fiscal acima identificado a Reclamada procedeu indevidamente a actos de penhora, mesmo depois de ter sido apresentado o pedido de revisão pelo Reclamante.

Y.

A Reclamada procedeu à venda do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, objecto dos pedidos constantes do presente requerimento, pelo valor de 30.100,00€, embora não tenha este sido notificado do referido acto de venda em execução fiscal.

Z.

O Recorrente apresentou o seu requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP, pois tinha legitimidade, estava em prazo e a Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Guimarães – 1 era o órgão de execução fiscal, ora Recorrida, logo a entidade competente para decidir.

AA.

Acontece que a Recorrida rejeitou liminarmente o requerimento do Recorrente, suportando-se no facto de já ter ocorrido decisão de indeferimento de pedido de anulação da venda na informação 340/EF/2012 que, após de reclamação de órgão de execução fiscal, terá sido objecto sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT