Acórdão nº 122/13.8TELSB-AR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


JS... veio interpor o presente recurso (que foi tramitado em separado) do despacho judicial proferido a fls, que determinou o arresto do a) Monte das Margaridas; b)casa em Paris; c) imóveis sitos no Cacém; d) Imóvel sito na Rua Braancamp, em Lisboa, imóveis na “titularidade registal” (registral) de SF... e CS..., que o MºPº entende terem sido adquiridos com dinheiro movimentado por CS..., arresto que foi pedido para acautelar as quantias que o MºPº entende serem devidas pelo recorrente 1) a título de IRS, no valor de 19 500 000,00 €, e juros, 2) ou para acautelar perda de vantagens do crime no montante de pelo menos 32 029 925,00 €.

Conclui que O direito de propriedade sobre os bens arrestados pertence aos referidos SF... e CS..., não tendo sido impugnados judicialmente os contractos em que se basearam esses direitos de propriedade, pelo que o recorrente é parte ilegítima neste procedimento, e deve ser absolvido da instância.

  1. O MºPº entende que por decisão de 28.09.2017 (fls 44963 e seguintes dos autos principais e apenso de arresto AL) foi determinado o arresto preventivo nos termos do artº 228º do CPP, dos seguintes imóveis registados sob a titularidade formal dos arguidos CS... e SF....

    Baseia esse pedido de arresto na acusação deduzida nos autos, em que conclui que os bens que descreve no pedido de arresto foram adquiridos a terceiros no interesse do acréscimo patrimonial do arguido JS....

    E entende que o arresto foi decretado não só contra os efectivos titulares “registais” dos imóveis mas também contra o arguido em virtude de se ter considerado suficientemente indiciado…”que os imóveis objecto do arresto foram adquiridos com fundos que na verdade pertenciam a este último, e foram obtidos através de ilícitos criminais com o intuito de dissimular a sua origem e a sua titularidade.

    Deste modo, na medida em que o arresto visa acautelar… “não só o pagamento de indemnizações ou outros que venham a ser apurados, bem como a eventual perda a favor do Estado, considerou-se que a medida de arresto também afectaria a esfera jurídica do arguido JS... pelo que se justificava conceder-lhe a oportunidade para se opor à mesma…” Assim, resulta evidente que tendo o despacho de acusação considerado indiciada a titularidade oculta dos bens arrestados por parte do arguido JS... não pode deixar de se considerar que este arguido é parte legítima no incidente de arresto…” Pede que se considere que a decisão que decreta o arresto não merece censura e que se julgue improcedente o recurso.

  2. Nesta Relação, o MºPº apôs o seu visto.

  3. Apreciando, então...

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