Acórdão nº 608 /10.6TBSRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Em autos que correm atualmente no Juízo de Competência de Oleiros do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a exequente, M..., Unipessoal, Lda., instaurou (em 11/11/2010) contra a executada, S...

, processo de execução comum para pagamento de quantia certa.

2. Em 01/09/2017 a executada deduziu oposição execução, por meio de embargos, e à penhora (levada a efeito sobre o seu vencimento), defendendo-se por impugnação e por exceção, pedindo no final, e com base nos fundamentos aduzidos nessa sua defesa, a extinção da execução e o levantamento da penhora.

3. A exequente contestou tais embargos.

E nessa contestação defendeu - além do mais e naquilo que para aqui importa -, com base nos fundamentos aí aduzidos e que se dão por reproduzidos, a extemporaneidade de tais embargos, e a nulidade do acto de citação da executada para os deduzir levado a efeito pela da sra. agente de execução (pois que há muito havia decorrido legal o prazo para o fazer, com a preclusão desse direito aquando dessa citação), pedindo, desde logo, assim, o indeferimento liminar dos mesmos.

4.

No despacho saneador, lavrado em 23/10/2017, o sr. juiz a quo começando por conhecer dessa defesa por exceção invocada pela exequente julgou a mesma improcedente (tendo no final desse despacho, e depois de também ali julgar improcedente a exceção de prescrição aduzida pela executada, mandado prosseguir os autos para audiência de julgamento), o que fez nos termos e com fundamentos que a seguir se transcrevem: « (…) -Da alegada extemporaneidade dos embargos e nulidade de citação É certo que a executada deveria ter sido citada aquando da notificação realizada pela Sra. AE, nos termos do artº 855º, nº 4, do CPC, na medida em que foi com esse acto (para indicação de bens à penhora) que a executada tomou contacto pela primeira vez com o processo.

Não tendo sido citada a executada, verificou-se a nulidade prevista nos artºs 187º, al. a) e 188º, nº 1, al. a) do CPC.

A executada ao intervir no processo em 14.02.2017, juntando procuração forense e não arguindo a nulidade de falta de citação, sanou tal nulidade – artº 189º do CPC.

Sucede que, a executada veio a ser citada pela Sra. AE, por carta enviada em 03.07.2017, através da qual a primeira foi informada de que poderia deduzir oposição à execução, através de embargos de executado, no prazo de vinte dias. Quid iuris? Salvo melhor opinião, o erro cometido pela Sra. AE não poderá prejudicar a tutela da confiança do cidadão em concreto na administração da justiça.

No sentido que ora se aponta conflui o preceituado no artº 191º, nº 3 do CPC, quando aí se refere que, “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.” Embora tal normativo não ofereça resposta directa ao caso sub judice, deve ser interpretado na lógica sistemática do nosso ordenamento jurídico e em consonância com o artº 20º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a garantia constitucional do acesso aos tribunais, conjugado com o dito princípio da tutela da confiança, que decorre directamente do princípio do Estado de Direito Democrático...

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