Acórdão nº 1580/12.3TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Por acórdão proferido nesta Relação foi confirmada a sentença proferida (em 15/07/2014) na ação declarativa nº. 1580/12.3TBPL (que, sob a forma de processo ordinário, correu inicialmente termos na extinta a Comarca de Pombal e depois, na sequência da entretanto ocorrida reforma da organização judiciária, na Instância - hoje Juízo - Central Cível da atual Comarca de Leiria) que havia julgado improcedente essa ação instaurada pelos aí autores/recorrentes, J...

e mulher C...

, contra a ré, M..., Lda, e outra, condenando ainda os primeiros no pagamento das custas processuais.

Acordão esse - proferido sem qualquer voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida em 1ª. instância, e do qual não veio a ser arguida qualquer nulidade ou pedido de reforma do mesmo, nem interposto recurso – que foi notificado às partes (na pessoa dos seus ilustres mandatários), através de documento elaborado e certificado via Citius em 25/03/2015 (e remetido em 26/03/2015).

  1. Em 12/05/2015 aquela ré remeteu aos autores (e ao tribunal) nota discriminativa e justificativa das suas custas de parte.

  2. Não tendo os AA. pago a quantia que a ré lhe apresentou a título de custas de parte, esta última instaurou contra os primeiros execução visando obter deles o pagamento coercivo dessa quantia.

  3. A tal execução deduziram os AA./executados oposição mediante a apresentação dos presentes autos de embargos.

    Com fundamento na caducidade do direito da exequente a ser reembolsada da quantia exequenda, pedem a extinção da instância executiva.

    Para tanto, e em síntese, alegaram que devendo, nos termos disposto no artº. 25º RCP, as partes que tenham direito a custas de parte remeter para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa até cinco dias após o trânsito em julgado, acontece que tendo o referido acórdão desta Relação transitado em julgado no dia 17/4/2015 (decorrido 10 dias após o inicio, em 07/04/2015, do contagem desse trânsito, sem que as partes dele tenha reclamado, arguindo a sua nulidade ou pedindo a sua reforma), e tendo a aludida nota sido apresentada no dia 12/05/2015, verifica-se que a mesma foi apresentado fora do referido prazo legal, que no caso havia terminado em 22/04/2015, sendo portanto extemporânea a sua apresentação.

  4. Na sua contestação que deduziram a tais embargos, a exequente defendeu, em síntese, a tempestividade da nota de custas de parte que apresentou, por entender que o referido acórdão desta Relação apenas transitou em...

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