Acórdão nº 1580/12.3TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Por acórdão proferido nesta Relação foi confirmada a sentença proferida (em 15/07/2014) na ação declarativa nº. 1580/12.3TBPL (que, sob a forma de processo ordinário, correu inicialmente termos na extinta a Comarca de Pombal e depois, na sequência da entretanto ocorrida reforma da organização judiciária, na Instância - hoje Juízo - Central Cível da atual Comarca de Leiria) que havia julgado improcedente essa ação instaurada pelos aí autores/recorrentes, J...
e mulher C...
, contra a ré, M..., Lda, e outra, condenando ainda os primeiros no pagamento das custas processuais.
Acordão esse - proferido sem qualquer voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida em 1ª. instância, e do qual não veio a ser arguida qualquer nulidade ou pedido de reforma do mesmo, nem interposto recurso – que foi notificado às partes (na pessoa dos seus ilustres mandatários), através de documento elaborado e certificado via Citius em 25/03/2015 (e remetido em 26/03/2015).
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Em 12/05/2015 aquela ré remeteu aos autores (e ao tribunal) nota discriminativa e justificativa das suas custas de parte.
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Não tendo os AA. pago a quantia que a ré lhe apresentou a título de custas de parte, esta última instaurou contra os primeiros execução visando obter deles o pagamento coercivo dessa quantia.
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A tal execução deduziram os AA./executados oposição mediante a apresentação dos presentes autos de embargos.
Com fundamento na caducidade do direito da exequente a ser reembolsada da quantia exequenda, pedem a extinção da instância executiva.
Para tanto, e em síntese, alegaram que devendo, nos termos disposto no artº. 25º RCP, as partes que tenham direito a custas de parte remeter para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa até cinco dias após o trânsito em julgado, acontece que tendo o referido acórdão desta Relação transitado em julgado no dia 17/4/2015 (decorrido 10 dias após o inicio, em 07/04/2015, do contagem desse trânsito, sem que as partes dele tenha reclamado, arguindo a sua nulidade ou pedindo a sua reforma), e tendo a aludida nota sido apresentada no dia 12/05/2015, verifica-se que a mesma foi apresentado fora do referido prazo legal, que no caso havia terminado em 22/04/2015, sendo portanto extemporânea a sua apresentação.
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Na sua contestação que deduziram a tais embargos, a exequente defendeu, em síntese, a tempestividade da nota de custas de parte que apresentou, por entender que o referido acórdão desta Relação apenas transitou em...
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