Acórdão nº 4084/14.6T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, correm termos (desde o ano de 2014) os autos de execução comum para pagamento de quantia certa, nos quais figuram como exequente G...

, e como executado, além de outros, J...

, e ao qual foi penhorada a renda, no valor líquido de €1.300,00, que aufere pela cedência do gozo de imóvel aí identificado.

  1. Através de requerimento de 21/11/2016 aquele executado J...

    (doravante somente executado), veio solicitar a redução dessa penhora, num valor não inferior €550,00, com o fundamento de que, face a essa penhora, os rendimentos que tem disponíveis não lhe permitem fazer face às despesas fixas que tem de suportar, colocando em causa a sua própria subsistência.

    Com vista a demonstrar tal, alegou, em síntese, o seguinte: Além de referida renda, e como rendimentos, aufere mensalmente uma pensão de reforma no valor de €437,94 e uma pensão de sobrevivência, pelo óbito da sua mulher, no valor de €241,72; Por sua vez, tem as seguintes despesas mensais: - €550,00, correspondente à renda mensal que paga pela habitação em que vive; - Em média, €40,00 de electricidade; - Em média, €20,00 de telefone; - Em média, €15,00 de água; - €100,00 em medicamentos; - Em média, €390,00 em outras despesas básica tais como vestuário e calçado; - € Em média, €13,00 em refeições diárias fora de casa (almoço e jantar, em média €6,50, cada), pois que tendo 69 anos de idade e vivendo sozinho não tem condições de ser ele confeccioná-las.

    Pelo que, assim, as suas despesas mensais fixas totalizam, em média, o montante de €1.115,00, enquanto os seus rendimentos mensais disponíveis (sem o valor da referida renda penhorado) totalizam o valor de €679,66.

    Juntou prova documental.

  2. No exercício do contraditório, o exequente apresentou requerimento (ora junto a fls. 27 e ss. destes autos, datado de 07/12/2016), em que se opôs à requerida redução do valor da renda penhorado, nos termos e com os fundamentos ali aduzidos (e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), por entender não se verificarem os pressupostos para o efeito.

    Na sua essência, impugnou os factos alegados pelo executado, nomeadamente no que concerne ao contrato de arrendamento e às demais despesas por si suportadas, e os documentos que juntou para demonstrar a mesmas, alegado ainda ser o mesmo detentor de outras fontes de rendimento, que lhe advêm do facto de ser o único sócio e gerente da sociedade denominada ..., Lda, e de ser co-proprietário, em regime de comunhão sucessória, de vários imóveis.

    Juntou prova documental.

  3. A pedido do tribunal, o executado veio juntar aos autos cópia da declaração do IRS referente ao ano de 2016.

  4. Na sequência da junção desse documento, o exequente veio exercer o contraditório no termos que constam do seu requerimento datado de 25/09/2017, tendo ainda junto com ele documentos referentes ao registo e ao pacto social da sobredita ..., L.da, e ao extracto da IES submetida pela mesma sociedade em 18/07/2017, tudo com o teor que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    No final, e como base nos fundamentos aí aduzidos e com vista a esclarecer a real situação financeira o executado, solicitou ao tribunal que:

    1. Ordenasse a notificação do executado, na qualidade de sócio-único e gerente da referida sociedade, para juntar aos autos a versão integral da IES relativa ao exercício de 2016, submetida em 18.07.2017, com a indicação discriminada dos “FSE” pagos pela sociedade; b) Ordenasse a notificação do executado, naquela mesma qualidade, para juntar aos autos um balancete analítico da referida sociedade, relativo ao exercício de 2016, e um outro, relativo ao exercício corrente de 2017, de forma a apurar-se quais as despesas pagas pela sociedade, bem como a origem das receitas apresentadas pela mesma; c) Que - por se admitir que a sociedade unipessoal do executado esteja a fruir de rendimentos proporcionados pelo imóvel penhorado nos autos – se oficiasse ao Serviço de Finanças de Coimbra-2 para que, por referência a...

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