Acórdão nº 772/14.5TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 772/14.5TBCBR-A.C1 1. Relatório 1.1. Empresa de Construções ..., Ld.ª, com sede na Rua ..., L..., residente na ..., e .... vieram interpor embargos contra C..., com sede na Rua ...

Para tanto referem, em síntese: Que com a citação ficaram o conhecer o título executivo dado à execução, escritura de abertura de crédito com hipoteca onde consta como limite de 100.000,00€, sendo peticionado maior valor na execução, e invocando ainda a nulidade das cláusulas por não concretizar a responsabilidade dos executados, sendo ali os executados L... e J... partes ilegítimas. Reconhecem que a exequente juntou mais dois documentos, denominados escrito particular para empréstimo garantido por hipoteca e fiança e contrato de abertura de crédito em conta–corrente com livrança e hipoteca autónoma, considerando que não podem servir de títulos executivos por não se considerarem autenticados. Quanto ao primeiro documento referem que tem o limite de 68.000,00€ mas não se trata de uma declaração de divida liquida pois pressupõe apuramento e notificação sobre o mesmo, não demonstrando a exequente como chegou aos valores peticionados. Admitem ter assinado a letra em branco mas negam ter prestado aval uma vez que a livrança não se encontrava preenchida, sendo tal efectuado pela exequente sem conhecimento dos executados. Além do mais, os anexos 2 a 5 dos documentos são compostos por cláusulas contratuais gerais que não foram lidas nem explicado o conteúdo aos executados, não ficaram cientes do seu significado, negam ter negociado com a exequente os termos de tais obrigações nem assinaram os documentos na presença dos funcionários da exequente, mas apenas perante quem reconheceu as assinaturas. Concluem que o preenchimento é abusivo e que o limite era de 40.000,00€, sendo preenchida por 54.951,37€, e também quanto ao local e data de emissão, nome e morada da subscritora e local de pagamento. Referem também que a exequente não pode cumular juros moratórios com compensatórios e que a livrança apenas podia vencer juros legais, considerando que a exequente não agiu de boa fé, considerando a nulidade do acordo de preenchimento.

1.2. - Face ao despacho de 18/12/2015, proferido nos autos executivos, foram recebidos os embargos quanto aos executados pessoas singulares.

1.3. - Citada a exequente apresentou contestação, referindo que o título executivo é complexo, que os limites referidos na escritura são de capital, a que acrescem os juros, despesas e encargos, sendo que foram utilizados 68.000,00€ e 40.000,00€ em 23/3/2012 e 23/10/2012, dizendo que os documentos valem como títulos executivos, dada a declaração do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/15, de 14/10, e que os empréstimos foram previamente negociados e discutidos entre exequente e executados.

1.4. - A fls. 42 a 49 foi proferido saneador, onde se decidiu julgar improcedente a falta de título executivo e o preenchimento abusivo invocado, bem como a improcedência da ilegitimidade dos executados L... e J...

1.5. - A fls. 60 a 66 houve recurso dos executados do decidido e aludido em 1.4..

1.6. - A fls 69 v.º a 76 v.º a exequente respondeu ao aludido em 1.5..

1.7. - A fls. 79 foi proferido despacho a receber o recurso, aludido em 1.5., e a designar data para julgamento, na medida em que, o recurso subia em separado.

1.8. - Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, a julgar os embargos improcedentes.

1.9. - A fls. 131 v.º a 149 os executados recorreram da sentença aludida em 1.8.

1.10. A fls. 155 v.º a 168 a exequente respondeu ao recurso aludido em 1.9. 1.11. A fls. 170 foi recebido o recurso aludido em 1.9., bem como face ao acórdão desta Relação referente ao recurso aludido ponto 1.5. foi proferido novo despacho saneador, onde julgou, após referir os factos provados pertinentes, improcedente a pretensão dos executados no que concerne à falta de título executivo, à ilegitimidade dos executados L..., M... e J... bem como o abuso ou má-fé no preenchimento da livrança dada à execução.

No mesmo admitiu prova, não procedendo à marcação da audiência de discussão e julgamento, ficando a aguardar o decurso do prazo de recurso.

1.12. – Inconformado com tal decisão (despacho saneador aludido em 1.11), dela recorreram os executados terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.13. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C., respondeu o recorrido terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.14. O recurso que cabe apreciar é a aludido no ponto 1.12. (o da decisão de fls. 170 a 183, despacho saneador).

1.15. Colhidos os vistos cumpre decidir.

  1. Fundamentação Encontram-se já provados nos autos, quer por documento, quer por acordo das partes, os seguintes factos: ...

  2. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

    As questões a decidir são: a) - Saber se os factos dados como provados pecam por omissão.

    1. - Saber se o art.º 607, n.ºs 2 e 3, do C.P.C. se mostram violados.

    2. – Saber se foi violado o preceituado no art.º 709.º do C.P.C.

    3. – Saber se há ilegitimidade substantiva dos executados dos executados, em especial do executado L...

    4. – Saber se houve preenchimento abusivo da letra.

    5. – Saber se a exequente esta munida de título executivo.

      Tendo presente que são várias as questões a decidir, por uma questão de método cabe apreciar cada uma de per si.

    6. - Saber se os factos dados como provados pecam por omissão.

      ...

    7. - Saber se o art.º 607, n.ºs 2 e 3, do C.P.C. se mostra violado.

      ...

    8. – Saber se foi violado o preceituado no art.º 709.º do C.P.C.

      ...

    9. – Saber se há ilegitimidade substantiva dos executados dos executados, em especial do executado L...

      ...

    10. – Saber se houve preenchimento abusivo da letra Referem os recorrentes que houve preenchimento abusivo da letra, na medida em que, levando em consideração o conteúdo da cláusula nona, que continha o acordo do preenchimento, verifica-se que tal conteúdo não foi respeitado, e muito menos foi dado conhecimento do preenchimento, pois este só podia ser efectuado nos limites e termos apontados, o que determina que a Livrança não podia ser eficaz em relação aos executados.

      Opinião oposta tem a recorrida.

      Sobre esta matéria refere-se na decisão recorrida: “Quanto ao alegado preenchimento abusivo da livrança e à actuação da exequente como sendo de má-fé, também se mantêm válidos e actuais os fundamentos já invocados no despacho anterior, que aqui se recuperam, não se podendo retirar da versão fáctica apresentada pelos embargantes a conclusão de que a exequente agiu de má-fé no preenchimento da livrança, desde logo porque estão bem explicados e detalhados os elementos que a levaram a calcular o montante da dívida exequenda.

      Na verdade, quer a identificação da sociedade executada (através da aposição do seu nome e morada) como sendo a devedora e subscritora da livrança, quer a indicação do local e data de emissão correspondem ao pacto de preenchimento celebrado, conforme decorre das cláusulas 9.a do contrato junto como doc. n.o 6 e 20.a do contrato junto como doc. n.o3 a que se alude no ponto 19 do elenco fáctico.

      Defendem ainda os embargantes, a este propósito, que a cláusula 9.a do “contrato de abertura de crédito em conta corrente com livrança e aval e hipoteca autónoma” que sustém aquele preenchimento da livrança é nula, porque o seu objecto era e é indeterminável, quer quanto à data, quer quanto à quantia.

      Fazem-no, porém, sem razão, conforme supra já se adiantou, uma vez que a quantia em dívida pode ser determinada mediante a conjugação de todos os elementos documentais dados à execução e também os factos admitidos pelos embargantes, nomeadamente no que diz respeito à data do incumprimento”.

      Vejamos Antes de entrarmos na questão que temos entre mãos, diremos algo a respeito do preenchimento abusivo da letra.

      Esta modalidade de título cambiário, legalmente reconhecida (art.º 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL) reconduz-se à ideia genérica de garantia (cfr.

      No sentido amplo de reforço ou segurança da posição creditória, como esclarece Carolina Cunha, in Letras e Livranças, Paradigmas actuais, Almedina, 2012, pág. 555), de responsabilidades futuras, supondo, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido, porque falta determinar, por exemplo, data de vencimento ou o...

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