Acórdão nº 00644/16.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: J…, Lda.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou verificada a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 63º do RGIT.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 30/06/2017, que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por considerar não poder ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação de coima recorrida, o requisito da descrição sumária dos factos, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, porque a mesma não faz referência à indicação da origem do montante do pagamento por conta, considerado em falta e à moldura penal aplicável.

  1. Contudo, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois considera preenchido pela decisão de aplicação da coima, datada de 13/04/2015, o requisito da descrição sumária dos factos nos termos em que a mesma é exigida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, não tendo que ser feita menção à indicação da origem do montante do pagamento por conta considerado em falta e à moldura penal aplicável, sendo que tal omissão não constitui nulidade insuprível nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT.

  2. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário, “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas;”, sendo que estes são os descritos no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma, entre os quais, se encontra “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” - sua alínea b).

  3. A descrição sumária dos factos prevista como requisito da decisão administrativa de aplicação da coima, deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, sendo que os factos que importa descrever, ainda que sumariamente, são os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada, tendo por objetivo assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa que constitucionalmente lhe assiste por via do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, poder com base nessa percepção defender-se adequadamente.

  4. Então, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante n.º 1 do artigo 2.º do RGIT).

  5. A infracção imputada à Arguida foi a de falta de entrega da prestação tributária devida a título de pagamento por conta nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, sendo as normas punitivas de tal conduta os artigos 114.º, n.ºs 2 e 5 alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

  6. A Arguida devia proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro – cfr. artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC e artigo 33.º da LGT, sendo da sua responsabilidade as operações de cálculo e apuramento do montante do pagamento por conta. Caso não proceda a esse apuramento e entrega do montante devido a título de pagamento por conta, incumbirá à AT proceder à respectiva liquidação.

  7. Por outro lado, para efeitos contra-ordenacionais é punível como falta de entrega da prestação tributária a falta de pagamento total ou parcial da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final (cfr. artigo 114.º, n.º 2 e 5 alínea f) do RGIT).

  8. A letra da alínea f) deste n.º 5 tipifica como contra-ordenação a falta de pagamento por conta do imposto devido a final, por isso, verificando-se que é devido o pagamento por conta, a sua falta de pagamento, configurará infracção contra-ordenacional, punível com coima que varia em função do montante da prestação tributária que deveria ter sido autoliquidada pelo sujeito passivo por conta do IRC e que, na sua falta, foi liquidada pela AT, ou seja, a infracção está absolutamente dependente do acto de liquidação, uma vez que a sanção que lhe é aplicável depende do montante das entregas pecuniárias antecipadas que têm de ser liquidadas e pagas por conta do imposto devido a final.

  9. A Arguida no ano de 2012, a que respeita o pagamento por conta em falta, devia ter efetuado pagamentos por conta no montante total de € 24.658,11, efectuou apenas o 1.º pagamento por conta, respeitante ao mês de Julho, no valor de € 8.219,37, conforme resulta do documento 1 por si junto com a petição de recurso, não tendo procedido aos restantes com datas de vencimento em Setembro e até 15 de Dezembro, não havendo, contrariamente, ao que argumentou fundamento legal para a sua suspensão nos termos do artigo 107.º do CIRC, sendo que se veio a apurar imposto devido a final no valor de € 37.071,37, que foi pago pela Arguida (cfr. documento 2 junto com a petição de recurso).

  10. Assim, apesar de ter procedido ao pagamento final do IRC (cujo valor é bastante superior aos pagamentos por conta que não foram entregues nos cofres do Estado), o certo é que não efectuou a entrega das prestações tributárias devidas a título de pagamento por conta, no prazo legal conforme impõe o artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, concretizando, o segundo e terceiro pagamentos por conta na importância de € 8.219,31 cada, perfazendo € 16.438,74.

  11. Na decisão de aplicação de coima recorrida (cfr. fls. 10 e 11 dos autos e páginas 6 e 7 da sentença de que se recorre), consta a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: “Ao (À) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 16.438,74; 3. Período a que respeita a infração: 2012/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-12-15; os quais se dão como provados.” 13. A descrição transcrita foi complementada pela indicação da norma infringida, o artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC e da norma punitiva, os artigos 114º n.ºs 2 e 5 f) e 26.º, n° 4, do RGIT.

  12. Os factos descritos permitem à Arguida perceber que a coima aplicada se ficou a dever ao facto de não ter entregado, dentro do prazo legal, o montante de € 16.438,74, referente ao pagamento por conta, relativo ao ano de 2012, o que constitui contra-ordenação resultante...

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