Acórdão nº 00723/17.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Data25 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29-11-2017, que rejeitou liminarmente a p.i. de oposição à execução fiscal n.º 4170201601001744 e aps., instaurada contra a sociedade M…, Unipessoal, Lda. para pagamento da quantia global de € 367.891,63, proveniente de dívidas de IVA e IRC de 2011.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 113-114), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) A Meritíssima Juíza “a quo”, rejeitou liminarmente a presente Oposição à Execução por considerar, ao tempo, a oposição intempestiva.

2) Contudo, a oposição não é intempestiva.

3) Pois, a presente Oposição deu entrada para todos os efeitos legais em 26 de Setembro de 2016 no Serviço de Finanças de Feira - 4, conforme documentos já juntos aos autos, pelo que a mesma não é intempestiva.

4) Pois, a Oposição foi apresentada nos termos do artigo 279°, nº 2 do CPC.

5) E uma vez que da Decisão proferida de Indeferimento liminar por intempestividade cabe sempre recurso para o Tribunal superior, vem o recorrente deduzir o presente recurso, pois a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” entende que não pode reformar a mesma nos termos do artigo 616°, nº2, b) do CPC Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende o recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, declarando-se tempestiva a Oposição, a bem da JUSTIÇA.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a matéria da caducidade do direito de deduzir oposição.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

    O Oponente foi citado por reversão no processo de execução fiscal n.º 4170201601001744 e aps., instaurado contra a sociedade M…...

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