Acórdão nº 11462/14.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), interpôs recurso da decisão arbitral proferida em 28-03-2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesse processo e condenou o INR a “pagar aos restantes funcionários representados pela DEMANDA os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em função do tempo decorrido desde o momento em que devia ter sido paga cada uma das diferenças remuneratórias mensais correspondentes ao reconhecimento do direito de acesso à categoria superior”; “a recalcular a quantia já paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de forma a equivaler, em termos líquidos de IRS, à soma das quantias que deveriam ter sido sucessivamente pagas em função do direito de acesso ao cargo superior”; “a recalcular a quantia paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de modo a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa prevista no art. 187.º da Lei n.° 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas antes da entrada em vigor da norma correspondente” e a “pagar os emolumentos calculados em função das remunerações devidas pelo acesso à categoria de escriturário superior, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”

  1. Ao condenar o ora recorrente a pagar aos representados do recorrido - exceção feita à representada ….., relativamente à qual foi julgado improcedente o pedido de promoção - juros de mora, desde o momento em que cada um desses trabalhadores reuniu os requisitos (previstos no n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 131/91 de 2 de abril) para a promoção à categoria de escriturário superior, o Centro de Arbitragem Administrativa incorre em erro de julgamento da matéria de direito, porquanto faz uma incorrecta interpretação e aplicação do estatuído no n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 131/91 de 2 de abril.

  2. O preceito em apreço prescreve que o acesso (leia-se, a promoção a escriturário superior) "produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu o direito à categoria superior" (negrito e sublinhado nossos) - cfr. n° 4 do mesmo artigo.

  3. Pelo que, não obstante a promoção à categoria de escriturário superior retroagir à data em que os representados do recorrido reuniram os requisitos necessários para tal promoção (vd. parte final do n° 4 artigo 6°), é inexorável que o direito a essa promoção (e todos os outros, designadamente pecuniários, que lhe estão inerentes) só produz efeitos com a publicação em Diário da República.

  4. Nesta conformidade, é forçoso concluir que antes da referida publicação - condição de eficácia da promoção a escriturário superior - o recorrente não era devedor de qualquer quantia aos representados do recorrido.

  5. Pese embora se escude no conceito de "prestação certificativa", procurando ocultar, assim, a evidência da necessidade de (previamente à publicação da promoção a escriturário superior em Diário da República) existir um ato administrativo constitutivo desse direito à promoção, a própria decisão recorrida acaba por admitir que "é verdade que a DEMANDADA só pode efetuar as prestações remuneratórias inerentes ao novo cargo depois de efetuar a prestação certificativa; mas isso não significa de modo algum que seja lícito o não pagamento das remunerações, já que a prestação certificativa também é efetuada pela própria DEMANDADA" (negrito nosso) - Cfr. Parte final do 5§ da pág. 8 da decisão recorrida.

  6. Ora, tal afirmação espelha bem a incongruência da fundamentação da decisão recorrida, porquanto - como resulta do ponto 5 dos factos provados – em dezembro de 2013 (e nos termos do estabelecido na parte final do n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril) o recorrente procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dai e com efeitos retroativos à data do preenchimento s de tal promoção.

  7. Não é, pois, o "pagamento das remunerações" que se põe em causa, mas, sim, a condenação no pagamento dos juros de mora referentes a essas diferenças remuneratórias, porquanto, se a própria decisão arbitrai admite - como se viu - que o recorrente não podia efetuar as prestações remuneratórias (leia-se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção) antes da publicação da lista de promoção em Diário da República (que ocorreu em 18/12/2013 - cfr. Ponto 3 dos factos provados), não se compreende como pode depois - contraditoriamente - defender que o recorrente está em mora (ou em incumprimento de tal obrigação de pagamento) desde a data em que se verificou o preenchimento dos requisitos necessários à promoção (ou seja, desde 2010)! H) Visto que só com a publicação em Diario da republica se produzem os efeitos da promoção, antes da ocorrência dessa publicação (em 18/12/2013) não se verificou qualquer incumprimento por parte do recorrente, nem, concludentemente, este incorreu em mora; sendo certo que só uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril, pode ter conduzido o Centro de Arbitragem Administrativa a tal decisão.

  8. A decisão recorrida...

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