Acórdão nº 11462/14.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), interpôs recurso da decisão arbitral proferida em 28-03-2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesse processo e condenou o INR a “pagar aos restantes funcionários representados pela DEMANDA os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em função do tempo decorrido desde o momento em que devia ter sido paga cada uma das diferenças remuneratórias mensais correspondentes ao reconhecimento do direito de acesso à categoria superior”; “a recalcular a quantia já paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de forma a equivaler, em termos líquidos de IRS, à soma das quantias que deveriam ter sido sucessivamente pagas em função do direito de acesso ao cargo superior”; “a recalcular a quantia paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de modo a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa prevista no art. 187.º da Lei n.° 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas antes da entrada em vigor da norma correspondente” e a “pagar os emolumentos calculados em função das remunerações devidas pelo acesso à categoria de escriturário superior, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos”.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”
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Ao condenar o ora recorrente a pagar aos representados do recorrido - exceção feita à representada ….., relativamente à qual foi julgado improcedente o pedido de promoção - juros de mora, desde o momento em que cada um desses trabalhadores reuniu os requisitos (previstos no n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 131/91 de 2 de abril) para a promoção à categoria de escriturário superior, o Centro de Arbitragem Administrativa incorre em erro de julgamento da matéria de direito, porquanto faz uma incorrecta interpretação e aplicação do estatuído no n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 131/91 de 2 de abril.
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O preceito em apreço prescreve que o acesso (leia-se, a promoção a escriturário superior) "produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu o direito à categoria superior" (negrito e sublinhado nossos) - cfr. n° 4 do mesmo artigo.
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Pelo que, não obstante a promoção à categoria de escriturário superior retroagir à data em que os representados do recorrido reuniram os requisitos necessários para tal promoção (vd. parte final do n° 4 artigo 6°), é inexorável que o direito a essa promoção (e todos os outros, designadamente pecuniários, que lhe estão inerentes) só produz efeitos com a publicação em Diário da República.
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Nesta conformidade, é forçoso concluir que antes da referida publicação - condição de eficácia da promoção a escriturário superior - o recorrente não era devedor de qualquer quantia aos representados do recorrido.
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Pese embora se escude no conceito de "prestação certificativa", procurando ocultar, assim, a evidência da necessidade de (previamente à publicação da promoção a escriturário superior em Diário da República) existir um ato administrativo constitutivo desse direito à promoção, a própria decisão recorrida acaba por admitir que "é verdade que a DEMANDADA só pode efetuar as prestações remuneratórias inerentes ao novo cargo depois de efetuar a prestação certificativa; mas isso não significa de modo algum que seja lícito o não pagamento das remunerações, já que a prestação certificativa também é efetuada pela própria DEMANDADA" (negrito nosso) - Cfr. Parte final do 5§ da pág. 8 da decisão recorrida.
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Ora, tal afirmação espelha bem a incongruência da fundamentação da decisão recorrida, porquanto - como resulta do ponto 5 dos factos provados – em dezembro de 2013 (e nos termos do estabelecido na parte final do n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril) o recorrente procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dai e com efeitos retroativos à data do preenchimento s de tal promoção.
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Não é, pois, o "pagamento das remunerações" que se põe em causa, mas, sim, a condenação no pagamento dos juros de mora referentes a essas diferenças remuneratórias, porquanto, se a própria decisão arbitrai admite - como se viu - que o recorrente não podia efetuar as prestações remuneratórias (leia-se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção) antes da publicação da lista de promoção em Diário da República (que ocorreu em 18/12/2013 - cfr. Ponto 3 dos factos provados), não se compreende como pode depois - contraditoriamente - defender que o recorrente está em mora (ou em incumprimento de tal obrigação de pagamento) desde a data em que se verificou o preenchimento dos requisitos necessários à promoção (ou seja, desde 2010)! H) Visto que só com a publicação em Diario da republica se produzem os efeitos da promoção, antes da ocorrência dessa publicação (em 18/12/2013) não se verificou qualquer incumprimento por parte do recorrente, nem, concludentemente, este incorreu em mora; sendo certo que só uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de abril, pode ter conduzido o Centro de Arbitragem Administrativa a tal decisão.
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A decisão recorrida...
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