Acórdão nº 90/13.6TVPRT.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. A Santa Casa da Misericórdia de ..., IPSS, intentou ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra a herança aberta por óbito de AA, representada pelo cabeça de casal BB; a herança aberta por óbito de CC, representada pelo cabeça de casal BB; DD; EE e mulher, FF; GG e marido, HH; II e mulher JJ; KK e marido LL e MM e marido, NN, pedindo que se declare que: a) A autora é comproprietária de 20% do prédio identificado no artigo 7º da petição inicial, conjuntamente com os demais comproprietários identificado no artigo 4, alínea b) da petição; b) Esse direito foi adjudicado em comum e aos demais comproprietários referidos, na partilha a que se procedeu por óbito de AA, legítimo proprietário do prédio, para ser dividido (em propriedade plena), no termo do usufruto, nos termos e na proporção referidos no artigo 4, alínea b) da petição; c) Nessa partilha foi adjudicado e ficou a pertencer à OO e a AA o usufruto vitalício e sucessivo desse prédio; d) Os usufrutuários OO e AA faleceram em 11/12/1992 e 24/03/2007, respetivamente; e) O usufruto de que aqueles eram titulares se extinguiu e a propriedade plena do prédio sobre que incidia se consolidou na autora e demais comproprietários, nos termos e proporções constantes da partilha e referidos no artigo 4 , alínea b) da petição; e que se condenem os réus a: f) restituir à autora o referido prédio, que estão a ocupar ilegitimamente; g) restituir à autora os rendimentos que receberam desde 24/03/2007, data do falecimento do AA, na parte correspondente à quota da autora no prédio; h) pagarem à autora, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causaram e pelos que vierem a causar-lhe, por virtude da sua ilegítima detenção do prédio, a quantia que se apurar, a liquidar em execução de sentença; i) pagarem à autora, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causaram e pelos que vierem a causar-lhe, por virtude da sua ilegítima detenção do prédio, a quantia que se apurar, a liquidar em execução de sentença; j) reconhecerem o direito de propriedade da autora e demais comproprietários sobre o identificado prédio e a abster-se de praticar quaisquer atos; k) no pagamento das custas.

2. Citados os réus, apenas contestaram os réus GG e marido, HH; II e mulher, JJ; KK e marido, LL e MM e marido, NN.

3. Foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 14.04.2016, no qual o Tribunal de 1ª Instância, entendendo que «o estado dos autos, com os documentos juntos e não impugnados» habilitava «a conhecer, sem necessidade de mais provas, do mérito da causa», elencou, sob os nºs 1 a 47, os factos que considerou provados «por confissão (dada a não impugnação) e documento» e com base neles decidiu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência: I. Declarou que: « a) A autora é, conjuntamente com os demais comproprietários identificados no artigo 4, alínea b) da petição inicial, comproprietária do prédio identificado no artigo 7º daquele articulado ( sendo 20% a sua quota indivisa nesse prédio); b) Esse direito lhe foi adjudicado em comum e aos demais comproprietários referidos, na partilha a que se procedeu por óbito de AA, legítimo proprietário do prédio, para ser dividido (em propriedade plena), no termo do usufruto, nos termos e na proporção referidos no artigo 4, alínea b) da petição inicial; c) Nessa partilha foi adjudicado e ficou a pertencer à OO e a AA o usufruto vitalício e sucessivo desse prédio; d) Os usufrutuários OO e AA faleceram em 11/12/1992 e 24/03/2007, respetivamente; e) Com o seu falecimento, o usufruto de que aqueles eram titulares extinguiu-se e a propriedade plena do prédio sobre que incidia consolidou-se na autora e demais comproprietários, nos termos e proporções constantes da partilha e referidos no artigo 4, alínea b) da petição inicial». II. Condenou os réus a: «f) Restituir à autora o referido prédio, que estão a deter e a ocupar ilegitimamente; g) Restituir à autora os rendimentos que receberam desde 24/03/2007, data do falecimento do AA, na parte correspondente à quota da autora no prédio».

  1. Ordenou: «h) O cancelamento do registo do usufruto efectuado pela inscrição nº 12.552, a fls. 34vº, do Livro G-18, a favor de OO e de AA, referida no artigo 11 desta petição (em caso de existência) bem como da consignação de rendimentos registados na Cons. do Reg. Predial pela inscrição nº 17.378, ap. 1, de 11/06/1965, como consta da referida certidão e quaisquer outros efectuados ou que entretanto venham a ser efectuados sobre o prédio, posteriores ao óbito do autor da herança AA».

  2. Condenou os réus a: «i) pagarem à autora indemnização pelos prejuízos que lhe causaram e pelos que vierem a causar-lhe, por virtude da sua ilegítima...

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