Acórdão nº 90/13.6TVPRT.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. A Santa Casa da Misericórdia de ..., IPSS, intentou ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra a herança aberta por óbito de AA, representada pelo cabeça de casal BB; a herança aberta por óbito de CC, representada pelo cabeça de casal BB; DD; EE e mulher, FF; GG e marido, HH; II e mulher JJ; KK e marido LL e MM e marido, NN, pedindo que se declare que: a) A autora é comproprietária de 20% do prédio identificado no artigo 7º da petição inicial, conjuntamente com os demais comproprietários identificado no artigo 4, alínea b) da petição; b) Esse direito foi adjudicado em comum e aos demais comproprietários referidos, na partilha a que se procedeu por óbito de AA, legítimo proprietário do prédio, para ser dividido (em propriedade plena), no termo do usufruto, nos termos e na proporção referidos no artigo 4, alínea b) da petição; c) Nessa partilha foi adjudicado e ficou a pertencer à OO e a AA o usufruto vitalício e sucessivo desse prédio; d) Os usufrutuários OO e AA faleceram em 11/12/1992 e 24/03/2007, respetivamente; e) O usufruto de que aqueles eram titulares se extinguiu e a propriedade plena do prédio sobre que incidia se consolidou na autora e demais comproprietários, nos termos e proporções constantes da partilha e referidos no artigo 4 , alínea b) da petição; e que se condenem os réus a: f) restituir à autora o referido prédio, que estão a ocupar ilegitimamente; g) restituir à autora os rendimentos que receberam desde 24/03/2007, data do falecimento do AA, na parte correspondente à quota da autora no prédio; h) pagarem à autora, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causaram e pelos que vierem a causar-lhe, por virtude da sua ilegítima detenção do prédio, a quantia que se apurar, a liquidar em execução de sentença; i) pagarem à autora, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causaram e pelos que vierem a causar-lhe, por virtude da sua ilegítima detenção do prédio, a quantia que se apurar, a liquidar em execução de sentença; j) reconhecerem o direito de propriedade da autora e demais comproprietários sobre o identificado prédio e a abster-se de praticar quaisquer atos; k) no pagamento das custas.
2. Citados os réus, apenas contestaram os réus GG e marido, HH; II e mulher, JJ; KK e marido, LL e MM e marido, NN.
3. Foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 14.04.2016, no qual o Tribunal de 1ª Instância, entendendo que «o estado dos autos, com os documentos juntos e não impugnados» habilitava «a conhecer, sem necessidade de mais provas, do mérito da causa», elencou, sob os nºs 1 a 47, os factos que considerou provados «por confissão (dada a não impugnação) e documento» e com base neles decidiu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência: I. Declarou que: « a) A autora é, conjuntamente com os demais comproprietários identificados no artigo 4, alínea b) da petição inicial, comproprietária do prédio identificado no artigo 7º daquele articulado ( sendo 20% a sua quota indivisa nesse prédio); b) Esse direito lhe foi adjudicado em comum e aos demais comproprietários referidos, na partilha a que se procedeu por óbito de AA, legítimo proprietário do prédio, para ser dividido (em propriedade plena), no termo do usufruto, nos termos e na proporção referidos no artigo 4, alínea b) da petição inicial; c) Nessa partilha foi adjudicado e ficou a pertencer à OO e a AA o usufruto vitalício e sucessivo desse prédio; d) Os usufrutuários OO e AA faleceram em 11/12/1992 e 24/03/2007, respetivamente; e) Com o seu falecimento, o usufruto de que aqueles eram titulares extinguiu-se e a propriedade plena do prédio sobre que incidia consolidou-se na autora e demais comproprietários, nos termos e proporções constantes da partilha e referidos no artigo 4, alínea b) da petição inicial». II. Condenou os réus a: «f) Restituir à autora o referido prédio, que estão a deter e a ocupar ilegitimamente; g) Restituir à autora os rendimentos que receberam desde 24/03/2007, data do falecimento do AA, na parte correspondente à quota da autora no prédio».
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Ordenou: «h) O cancelamento do registo do usufruto efectuado pela inscrição nº 12.552, a fls. 34vº, do Livro G-18, a favor de OO e de AA, referida no artigo 11 desta petição (em caso de existência) bem como da consignação de rendimentos registados na Cons. do Reg. Predial pela inscrição nº 17.378, ap. 1, de 11/06/1965, como consta da referida certidão e quaisquer outros efectuados ou que entretanto venham a ser efectuados sobre o prédio, posteriores ao óbito do autor da herança AA».
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Condenou os réus a: «i) pagarem à autora indemnização pelos prejuízos que lhe causaram e pelos que vierem a causar-lhe, por virtude da sua ilegítima...
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