Acórdão nº 1516/15.0T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA, Lda. instaurou a presente ação declarativa contra BB, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 65.182,35.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Celebrou com a ré um contrato (de empreitada) tendo por objeto a construção de um piso impermeável na orla de uma piscina, tendo a ré garantido à autora que os materiais utilizados e os trabalhos executados acautelariam a impermeabilidade da orla circundante das piscinas exteriores do hotel.

Não obstante, concluídos os trabalhos, em 2010, e após as primeiras chuvas de Outono, a autora apercebeu-se da existência de infiltrações provocadas por deficiências na execução da obra.

Em face disso, interpelou a ré para proceder à correção dos defeitos, o que esta não fez. Dada a inércia da ré, viu-se forçada a contratar terceiros para proceder à reparação dos defeitos, no que despendeu EUR 65.182, 35, montante cujo pagamento veio, agora, peticionar.

  1. Na contestação, a ré, além do mais, defendendo-se por exceção, invocou a caducidade e o caso julgado. Por sua vez, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe EUR 15.750,50, valor dos trabalhos que realizou para reparar defeitos da obra e que a autora, apesar de interpelada, recusou pagar.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido e considerou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Por seu turno, a autora foi condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

  3. Inconformada com a sentença, dela apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão em que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora “metade do valor que vier a ser apurado como custo da substituição da totalidade da tela impermeabilizante, que foi parcialmente levantada pela ré e parcialmente por ela danificada com a aplicação do piso contratado com a A., dando origem às infiltrações no piso inferior.” 5.

    Irresignada com esta decisão, veio a ré interpor recurso para este Supremo Tribunal.

    Nas suas alegações, em conclusão, disse: 1. A recorrente executou as obras de colocação de piso, sobre a piscina da recorrida, em Abril de 2010.

  4. Em Outubro de 2010 a recorrida terá verificado a existência de infiltrações que não comunicou à recorrente.

  5. Tendo, segundo alegou, executado as necessárias reparações urgentes, as quais não identifica ou concretiza minimamente.

  6. Em outubro de 2010 a recorrente enviou a fatura à recorrida, a qual não tendo sido paga, deu origem a processo judicial de cobrança, ainda em 2010 (proc 381517/10.1 YIPRT 2º juízo do Tribunal Judicial de …).

  7. Em 30.11.2010 a recorrida informa a recorrente da existência de defeitos na obra, e que por isso vai mandar elaborar orçamento, cujo custo imputará à ora recorrente.

  8. Nunca, até hoje a recorrida remeteu à recorrente, o orçamento prometido.

  9. A recorrente entendeu esta carta como desculpa para não pagar o custo, que de resto nunca foi pago.

  10. Em 15.12.2011 a recorrida informa a recorrente de que tem 5 dias para iniciar os trabalhos de reparação dos defeitos que, de todo, não específica.

  11. Por muito douta sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de …, a ação de indemnização proposta pela recorrida foi julgada improcedente, sendo a recorrida sido condenada como litigante de má-fé.

  12. Por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi a ora recorrente condenada a pagar metade do custo de uma tela impermeabilizante, custo esse a liquidar em execução de sentença.

  13. Não tendo sido provada a existência de mora, e menos ainda incumprimento definitivo, fundou-se o douto Acórdão no facto de as obras de reparação serem de natureza urgente.

  14. Este acórdão, com todo o respeito, viola as normas legais contidas nos artigos 801, 802, 808,1221 e 1222 do Código Civil bem como o disposto no artº 609 do CPC.

  15. Desde logo porque, nunca a recorrida alegou nos autos qualquer estado de necessidade para a realização das obras, ou sequer urgência na sua realização.

  16. A recorrida limitou-se a alegar (artº 70 a 74 da pi) que em outubro de 2010 tomou conhecimento da ocorrência de infiltrações na sala de conferências pela retirada da tela pré-existente, tendo a recorrida de efetuar as necessárias reparações urgentes.

  17. As quais não identifica, não concretiza nem apresenta custos.

  18. Em 30.11.2010 a recorrida informa a recorrente de que vai mandar elaborar orçamento para reparação dos defeitos, que promete enviar à recorrente para que seja efetuado o pagamento.

  19. Mais uma vez não concretiza de que obras necessita o prédio.

  20. A recorrida não enviou qualquer orçamento.

  21. Em 15.12.2011 a recorrida interpela a recorrente, concedendo-lhe prazo de 5 dias para dar início às aludidas reparações (reparação do piso e isolamento).

  22. Nada mais concretizando.

  23. Em junho de 2012 a recorrida procede a uma autêntica e verdadeira reparação do seu hotel, com reparação de piscinas, muros etc…, encomendando os trabalhos a terceiros.

  24. Não invocando qualquer tipo de urgência na realização de tais obras.

  25. Na descrição exaustiva das obras (artº 107 a 113 da pi), em momento algum vem referida a substituição da tela solta, colocada debaixo do deck de madeira, que, pelos vistos, servia de isolamento e impermeabilização.

  26. Seja como for as obras elencadas nesta empreitada (junho de 2012) não têm a ver com as obras urgentes, cuja necessidade foi conhecida em outubro/novembro de 2010, as quais haviam sido já reparadas.

  27. Assim, a recorrente não tinha que ser condenada ao pagamento de qualquer indemnização à recorrida.

  28. Desde logo porque o dono da obra não pode invocar de imediato o direito à indemnização ou o incumprimento definitivo sem que se verifique, previamente, da possibilidade de reparação, nova construção, redução do preço e a resolução “se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina”.

  29. Só nos casos de incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção e de necessidade urgente de realização de obras de reparação, é que o dono da obra também poderá optar pela efetivação destas prestações por si próprio, ou por terceiro, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das obras de reparação ou de reconstrução.

  30. O empreiteiro incumpre definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos de que a obra padece quando se recusou perentoriamente a realizá-la, não correspondeu a uma interpretação admonitória do dono da obra para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objetivamente interesse.

  31. Não foi feita qualquer prova nos autos de que os defeitos não eram elimináveis, nem tão pouco sobre a impossibilidade da eliminação desses defeitos.

  32. Também não poderá ser invocada a resolução contratual já que a obra não se revelou inadequada para o fim a que se destinava, que não era o da impermeabilização.

  33. Não foi provada qualquer interpelação concreta para a eliminação dos defeitos, que necessariamente teriam de ser especificados.

  34. Também não consta dos autos de forma fundamentada qualquer invocação de necessidade de realização urgente da obra de reparação.

  35. Do processo, ao invés, constam todas as obras de reparação levadas a cabo pela recorrida (artº 107 a 113 da pi).

  36. Em nenhum item é referida a substituição da tela solta, de plástico, amovível.

  37. Nem o seu custo.

  38. São, isso sim, identificadas outras obras, com características diferentes.

  39. Mas a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. (artº 609 CPC) 38. À recorrida incumbia, na ação, identificar os defeitos, os custos respectivos.

  40. A recorrida optou por uma estratégia que visava esconder os seus reais objetivos, que passavam pela realização de obras de remodelação e que nada tinham a ver com a questão dos autos.

  41. Com isso impedindo a recorrente de melhor e mais assertivamente contestar a dita ação.

  42. Esta estratégia foi feita de má-fé, e por isso foi a recorrida condenada.

  43. Assim sendo, não faz sentido nem é possível determinar o custo da tela, que nem sequer foi substituída, por tela igual ou...

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