Acórdão nº 1516/15.0T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
AA, Lda. instaurou a presente ação declarativa contra BB, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 65.182,35.
Para tanto, alegou, em síntese, que: Celebrou com a ré um contrato (de empreitada) tendo por objeto a construção de um piso impermeável na orla de uma piscina, tendo a ré garantido à autora que os materiais utilizados e os trabalhos executados acautelariam a impermeabilidade da orla circundante das piscinas exteriores do hotel.
Não obstante, concluídos os trabalhos, em 2010, e após as primeiras chuvas de Outono, a autora apercebeu-se da existência de infiltrações provocadas por deficiências na execução da obra.
Em face disso, interpelou a ré para proceder à correção dos defeitos, o que esta não fez. Dada a inércia da ré, viu-se forçada a contratar terceiros para proceder à reparação dos defeitos, no que despendeu EUR 65.182, 35, montante cujo pagamento veio, agora, peticionar.
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Na contestação, a ré, além do mais, defendendo-se por exceção, invocou a caducidade e o caso julgado. Por sua vez, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe EUR 15.750,50, valor dos trabalhos que realizou para reparar defeitos da obra e que a autora, apesar de interpelada, recusou pagar.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido e considerou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Por seu turno, a autora foi condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
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Inconformada com a sentença, dela apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão em que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora “metade do valor que vier a ser apurado como custo da substituição da totalidade da tela impermeabilizante, que foi parcialmente levantada pela ré e parcialmente por ela danificada com a aplicação do piso contratado com a A., dando origem às infiltrações no piso inferior.” 5.
Irresignada com esta decisão, veio a ré interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações, em conclusão, disse: 1. A recorrente executou as obras de colocação de piso, sobre a piscina da recorrida, em Abril de 2010.
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Em Outubro de 2010 a recorrida terá verificado a existência de infiltrações que não comunicou à recorrente.
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Tendo, segundo alegou, executado as necessárias reparações urgentes, as quais não identifica ou concretiza minimamente.
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Em outubro de 2010 a recorrente enviou a fatura à recorrida, a qual não tendo sido paga, deu origem a processo judicial de cobrança, ainda em 2010 (proc 381517/10.1 YIPRT 2º juízo do Tribunal Judicial de …).
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Em 30.11.2010 a recorrida informa a recorrente da existência de defeitos na obra, e que por isso vai mandar elaborar orçamento, cujo custo imputará à ora recorrente.
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Nunca, até hoje a recorrida remeteu à recorrente, o orçamento prometido.
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A recorrente entendeu esta carta como desculpa para não pagar o custo, que de resto nunca foi pago.
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Em 15.12.2011 a recorrida informa a recorrente de que tem 5 dias para iniciar os trabalhos de reparação dos defeitos que, de todo, não específica.
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Por muito douta sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de …, a ação de indemnização proposta pela recorrida foi julgada improcedente, sendo a recorrida sido condenada como litigante de má-fé.
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Por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi a ora recorrente condenada a pagar metade do custo de uma tela impermeabilizante, custo esse a liquidar em execução de sentença.
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Não tendo sido provada a existência de mora, e menos ainda incumprimento definitivo, fundou-se o douto Acórdão no facto de as obras de reparação serem de natureza urgente.
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Este acórdão, com todo o respeito, viola as normas legais contidas nos artigos 801, 802, 808,1221 e 1222 do Código Civil bem como o disposto no artº 609 do CPC.
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Desde logo porque, nunca a recorrida alegou nos autos qualquer estado de necessidade para a realização das obras, ou sequer urgência na sua realização.
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A recorrida limitou-se a alegar (artº 70 a 74 da pi) que em outubro de 2010 tomou conhecimento da ocorrência de infiltrações na sala de conferências pela retirada da tela pré-existente, tendo a recorrida de efetuar as necessárias reparações urgentes.
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As quais não identifica, não concretiza nem apresenta custos.
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Em 30.11.2010 a recorrida informa a recorrente de que vai mandar elaborar orçamento para reparação dos defeitos, que promete enviar à recorrente para que seja efetuado o pagamento.
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Mais uma vez não concretiza de que obras necessita o prédio.
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A recorrida não enviou qualquer orçamento.
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Em 15.12.2011 a recorrida interpela a recorrente, concedendo-lhe prazo de 5 dias para dar início às aludidas reparações (reparação do piso e isolamento).
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Nada mais concretizando.
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Em junho de 2012 a recorrida procede a uma autêntica e verdadeira reparação do seu hotel, com reparação de piscinas, muros etc…, encomendando os trabalhos a terceiros.
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Não invocando qualquer tipo de urgência na realização de tais obras.
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Na descrição exaustiva das obras (artº 107 a 113 da pi), em momento algum vem referida a substituição da tela solta, colocada debaixo do deck de madeira, que, pelos vistos, servia de isolamento e impermeabilização.
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Seja como for as obras elencadas nesta empreitada (junho de 2012) não têm a ver com as obras urgentes, cuja necessidade foi conhecida em outubro/novembro de 2010, as quais haviam sido já reparadas.
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Assim, a recorrente não tinha que ser condenada ao pagamento de qualquer indemnização à recorrida.
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Desde logo porque o dono da obra não pode invocar de imediato o direito à indemnização ou o incumprimento definitivo sem que se verifique, previamente, da possibilidade de reparação, nova construção, redução do preço e a resolução “se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina”.
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Só nos casos de incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção e de necessidade urgente de realização de obras de reparação, é que o dono da obra também poderá optar pela efetivação destas prestações por si próprio, ou por terceiro, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das obras de reparação ou de reconstrução.
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O empreiteiro incumpre definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos de que a obra padece quando se recusou perentoriamente a realizá-la, não correspondeu a uma interpretação admonitória do dono da obra para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objetivamente interesse.
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Não foi feita qualquer prova nos autos de que os defeitos não eram elimináveis, nem tão pouco sobre a impossibilidade da eliminação desses defeitos.
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Também não poderá ser invocada a resolução contratual já que a obra não se revelou inadequada para o fim a que se destinava, que não era o da impermeabilização.
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Não foi provada qualquer interpelação concreta para a eliminação dos defeitos, que necessariamente teriam de ser especificados.
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Também não consta dos autos de forma fundamentada qualquer invocação de necessidade de realização urgente da obra de reparação.
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Do processo, ao invés, constam todas as obras de reparação levadas a cabo pela recorrida (artº 107 a 113 da pi).
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Em nenhum item é referida a substituição da tela solta, de plástico, amovível.
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Nem o seu custo.
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São, isso sim, identificadas outras obras, com características diferentes.
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Mas a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. (artº 609 CPC) 38. À recorrida incumbia, na ação, identificar os defeitos, os custos respectivos.
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A recorrida optou por uma estratégia que visava esconder os seus reais objetivos, que passavam pela realização de obras de remodelação e que nada tinham a ver com a questão dos autos.
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Com isso impedindo a recorrente de melhor e mais assertivamente contestar a dita ação.
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Esta estratégia foi feita de má-fé, e por isso foi a recorrida condenada.
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Assim sendo, não faz sentido nem é possível determinar o custo da tela, que nem sequer foi substituída, por tela igual ou...
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