Acórdão nº 1165/13.7TTBRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: 1.

AA intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A.

(que sucedeu à Companhia de Seguros CC, S.A. e à DD, S.A.),Companhia de Seguros EE, S.A.

, Companhia de Seguros FF, S.A.

e GG, S.A.D.

  1. Nos autos foi proferida sentença que considerou o autor afetado de uma incapacidade parcial permanente de 3 %, desde 19/08/2013.

  2. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação decidiu divergir do parecer da Junta Médica, em que se escorou a decisão da 1.ª instância, e decidiu considerar o autor afetado de uma incapacidade permanente parcial de 14,5 %.

  3. Inconformada com esta decisão, a ré BB S.A., interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A - Nos presentes autos realizaram-se duas sessões de JM (Juntas Médicas), no dia 26.05.2014 e no dia 25.06.2015, por discordância do resultado do exame singular realizado pelo IML do ...; B - Naquela perícia colegial fixou-se a IPP do recorrido em 3 %, decisão que foi doutamente acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância, não obstante o aqui recorrido ter recorrido da decisão; C - Após o recurso interposto pelo Recorrido e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o ter determinado, realizou-se nova JM em 03/07/2017, tendo-se aí decidido por unanimidade que os Srs. Peritos «concordam existir como sequela do acidente de trabalho dor lombar residual», bem como consideram «haver lugar a IPP conforme Junta Médica de 25/06/2015» - 3 %, decisão que, uma vez mais, veio a ser acolhida pela 1.ª instância; D - O sinistrado recorreu uma vez mais da sentença e a Relação de Guimarães proferiu novo acórdão a basear a sua decisão, relativamente ao grau de IPP a atribuir ao Recorrido, unicamente no exame singular elaborado pelo IML do ..., afastando-se do resultado da JM e da douta sentença de 1.ª instância que, recorde-se, concluiu de forma fundamentada que «o que consta da alínea n) baseia-se no laudo (agora) unânime da junta médica, com o qual se concorda, até porque não consta dos autos documentação clínica ou outras provas com o mesmo valor que o ponha em causa».

    E - A senhora perita que elaborou o exame singular de IML não tem a especialidade de ortopedia, mas baseou-se num relatório entregue pelo sinistrado; pelo contrário, os senhores peritos que compuseram as referidas JM são efetivamente ortopedistas - especialidade que se justifica, não só pelo relatório entregue pelo sinistrado ao IML, mas também para avaliação do traumatismo concretamente em causa nos presentes autos; F - O exame médico singular não teve em consideração a necessidade de realização de uma eletromiografia (EMG), um exame médico que todos os peritos que compuseram a JM vieram a reputar de imprescindível para esclarecimento de eventuais sequelas do acidente.

    G - O exame singular teve apenas em consideração o depoimento do Recorrido e o relatório médico junto por este, não consubstanciando a mais correta avaliação empírica dos concretos danos causados pelo acidente.

    H - Ao contrário do exame do IML, a JM é por excelência e de forma unânime considerada o exame mais apto a avaliar o dano corporal no direito do trabalho, e no caso concreto reuniu especialistas da área de medicina sobre a qual versam as questões do caso decidendo; I - Nas referidas JM realizou-se um exame objetivo ao Sinistrado em que os Srs. Peritos o analisaram direta e empiricamente, discutindo presencialmente sobre o que estavam a observar e sobre as alíneas da TNI a aplicar ao caso concreto.

    J - Embora a perícia por JM esteja sujeita à regra da livre apreciação, inegável é também o valor probatório da mesma, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter fundamentado, de forma inequívoca, a valoração do relatório do IML em detrimento da JM, na qual se baseou o Tribunal de 1.ª Instância, sendo certo que foi o M.

    mo Juiz, «perito dos peritos» quem a presenciou e presidiu.

    L - As JM levadas a cabo no processo sub judice encontram-se bem fundamentadas, respondem a todas as perguntas indicadas pelas partes sob forma de quesitos e resultaram num laudo unânime.

    M - As sequelas que o Tribunal da Relação de Guimarães deu como provadas na nova al. n) da matéria de facto provada não foram observadas por qualquer um dos peritos médicos ortopedistas que compuseram a JM nem consubstanciam efetivas sequelas à luz da TNI; N - A primeira sequela referida pelo IML - cap. I 1.1.1 - c) - nunca foi referida por nenhum dos ortopedistas que observou o Recorrido, estando à vista, inclusivamente, a incongruência da avaliação efetuada entre o IML e os Peritos nomeados pelo Recorrido: Nem o relatório do Dr. HH junto na fase conciliatória pelo Sinistrado, nem as respostas do perito médico que o representou na JM de 25/06/2015, Dr. II, se referem à mencionada al. c).

    O - A «cicatriz linear e mormo-crómica de 3 cm na região lombar média» não é avaliável nos termos da TNI como uma sequela; P - O sinal de Laségue (que é apenas um indicador clínico e não diagnóstico), não é sequer considerado como positivo acima dos 70°, nem tão pouco é considerado sequela pela TNI; Q - Assim, em face do exame presencial e objetivo do Sinistrado, os Senhores Peritos averiguaram - primeiro por maioria e depois por unanimidade - que, com relação com o concreto acidente, o Recorrido objetivamente apresenta apenas uma dor, o que, por si só, justifica que apenas lhe tenha sido atribuída a IPP de 3 %; R - Decidindo de forma divergente ao laudo maioritário pericial, o Tribunal a quo violou as instruções gerais da TNI e as instruções específicas (coluna vertebral) aqui em causa, bem como as normas constantes dos artigos 139.º e 145.º do CPT, dos artigos 411.º a 415.º, 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC - porquanto viola os princípios do inquisitório, do contraditório e da livre apreciação da prova - e, ainda o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, pois competia ao sinistrado o ónus de provar que ficou a padecer de uma IPP diferente da que lhe foi fixada pela JM.

    S - Quando a opção do julgador se centra em elementos diretamente interligados com o princípio da imediação o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

    T - Não se pode deixar de levar em consideração todos os elementos de prova carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica, face ao número de peritos que nela intervêm, e, perante a divergência que sobressai dos elementos de prova pericial afigura-se conveniente atender aos conhecimentos dos peritos médicos da especialidade de ortopedia que compuseram a junta médica.

    U - O julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que para se afastarem deste juízo os senhores Desembargadores da Relação tinham um acrescido dever de fundamentação.

    V - Não resulta dos autos qualquer opinião científica abalizada ou (...) razões processuais relevantes que justifiquem o afastamento do laudo maioritário, pelo que se conclui que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância não deveria ter sido revogada, sendo correto fixar-se ao Recorrido uma IPP de 3 %, por referência à JM.

    W - Em face do exposto, impõe-se revogar o acórdão recorrido na parte em que altera a IPP fixada ao sinistrado de 3 % para 14,55 % (comutada em 20,564 %), mantendo a IPP fixada pela 1.ª instância.

  4. O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré, tendo concluído: a. A pretensão da recorrente BB, SA de ver alterada a IPP de 20,564 % fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao sinistrado para 3 %, tem de improceder face à correção do acórdão e dos motivos que lhe são subjacentes.

    1. Por acórdão de 12 de junho de 2016, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, determinara unicamente que os peritos que integraram a junta médica de 25.06.2015 esclarecessem sucinta e inteligivelmente as razões do seu voto, podendo se conveniente, ordenar-se outras diligências para melhor apuramento da verdade; e ainda que todos eles esclarecessem se o sinistrado podia desempenhar como anteriormente a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT