Acórdão nº 1165/13.7TTBRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: 1.
AA intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A.
(que sucedeu à Companhia de Seguros CC, S.A. e à DD, S.A.),Companhia de Seguros EE, S.A.
, Companhia de Seguros FF, S.A.
e GG, S.A.D.
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Nos autos foi proferida sentença que considerou o autor afetado de uma incapacidade parcial permanente de 3 %, desde 19/08/2013.
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Em sede de recurso, o Tribunal da Relação decidiu divergir do parecer da Junta Médica, em que se escorou a decisão da 1.ª instância, e decidiu considerar o autor afetado de uma incapacidade permanente parcial de 14,5 %.
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Inconformada com esta decisão, a ré BB S.A., interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A - Nos presentes autos realizaram-se duas sessões de JM (Juntas Médicas), no dia 26.05.2014 e no dia 25.06.2015, por discordância do resultado do exame singular realizado pelo IML do ...; B - Naquela perícia colegial fixou-se a IPP do recorrido em 3 %, decisão que foi doutamente acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância, não obstante o aqui recorrido ter recorrido da decisão; C - Após o recurso interposto pelo Recorrido e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o ter determinado, realizou-se nova JM em 03/07/2017, tendo-se aí decidido por unanimidade que os Srs. Peritos «concordam existir como sequela do acidente de trabalho dor lombar residual», bem como consideram «haver lugar a IPP conforme Junta Médica de 25/06/2015» - 3 %, decisão que, uma vez mais, veio a ser acolhida pela 1.ª instância; D - O sinistrado recorreu uma vez mais da sentença e a Relação de Guimarães proferiu novo acórdão a basear a sua decisão, relativamente ao grau de IPP a atribuir ao Recorrido, unicamente no exame singular elaborado pelo IML do ..., afastando-se do resultado da JM e da douta sentença de 1.ª instância que, recorde-se, concluiu de forma fundamentada que «o que consta da alínea n) baseia-se no laudo (agora) unânime da junta médica, com o qual se concorda, até porque não consta dos autos documentação clínica ou outras provas com o mesmo valor que o ponha em causa».
E - A senhora perita que elaborou o exame singular de IML não tem a especialidade de ortopedia, mas baseou-se num relatório entregue pelo sinistrado; pelo contrário, os senhores peritos que compuseram as referidas JM são efetivamente ortopedistas - especialidade que se justifica, não só pelo relatório entregue pelo sinistrado ao IML, mas também para avaliação do traumatismo concretamente em causa nos presentes autos; F - O exame médico singular não teve em consideração a necessidade de realização de uma eletromiografia (EMG), um exame médico que todos os peritos que compuseram a JM vieram a reputar de imprescindível para esclarecimento de eventuais sequelas do acidente.
G - O exame singular teve apenas em consideração o depoimento do Recorrido e o relatório médico junto por este, não consubstanciando a mais correta avaliação empírica dos concretos danos causados pelo acidente.
H - Ao contrário do exame do IML, a JM é por excelência e de forma unânime considerada o exame mais apto a avaliar o dano corporal no direito do trabalho, e no caso concreto reuniu especialistas da área de medicina sobre a qual versam as questões do caso decidendo; I - Nas referidas JM realizou-se um exame objetivo ao Sinistrado em que os Srs. Peritos o analisaram direta e empiricamente, discutindo presencialmente sobre o que estavam a observar e sobre as alíneas da TNI a aplicar ao caso concreto.
J - Embora a perícia por JM esteja sujeita à regra da livre apreciação, inegável é também o valor probatório da mesma, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter fundamentado, de forma inequívoca, a valoração do relatório do IML em detrimento da JM, na qual se baseou o Tribunal de 1.ª Instância, sendo certo que foi o M.
mo Juiz, «perito dos peritos» quem a presenciou e presidiu.
L - As JM levadas a cabo no processo sub judice encontram-se bem fundamentadas, respondem a todas as perguntas indicadas pelas partes sob forma de quesitos e resultaram num laudo unânime.
M - As sequelas que o Tribunal da Relação de Guimarães deu como provadas na nova al. n) da matéria de facto provada não foram observadas por qualquer um dos peritos médicos ortopedistas que compuseram a JM nem consubstanciam efetivas sequelas à luz da TNI; N - A primeira sequela referida pelo IML - cap. I 1.1.1 - c) - nunca foi referida por nenhum dos ortopedistas que observou o Recorrido, estando à vista, inclusivamente, a incongruência da avaliação efetuada entre o IML e os Peritos nomeados pelo Recorrido: Nem o relatório do Dr. HH junto na fase conciliatória pelo Sinistrado, nem as respostas do perito médico que o representou na JM de 25/06/2015, Dr. II, se referem à mencionada al. c).
O - A «cicatriz linear e mormo-crómica de 3 cm na região lombar média» não é avaliável nos termos da TNI como uma sequela; P - O sinal de Laségue (que é apenas um indicador clínico e não diagnóstico), não é sequer considerado como positivo acima dos 70°, nem tão pouco é considerado sequela pela TNI; Q - Assim, em face do exame presencial e objetivo do Sinistrado, os Senhores Peritos averiguaram - primeiro por maioria e depois por unanimidade - que, com relação com o concreto acidente, o Recorrido objetivamente apresenta apenas uma dor, o que, por si só, justifica que apenas lhe tenha sido atribuída a IPP de 3 %; R - Decidindo de forma divergente ao laudo maioritário pericial, o Tribunal a quo violou as instruções gerais da TNI e as instruções específicas (coluna vertebral) aqui em causa, bem como as normas constantes dos artigos 139.º e 145.º do CPT, dos artigos 411.º a 415.º, 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC - porquanto viola os princípios do inquisitório, do contraditório e da livre apreciação da prova - e, ainda o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, pois competia ao sinistrado o ónus de provar que ficou a padecer de uma IPP diferente da que lhe foi fixada pela JM.
S - Quando a opção do julgador se centra em elementos diretamente interligados com o princípio da imediação o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
T - Não se pode deixar de levar em consideração todos os elementos de prova carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica, face ao número de peritos que nela intervêm, e, perante a divergência que sobressai dos elementos de prova pericial afigura-se conveniente atender aos conhecimentos dos peritos médicos da especialidade de ortopedia que compuseram a junta médica.
U - O julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que para se afastarem deste juízo os senhores Desembargadores da Relação tinham um acrescido dever de fundamentação.
V - Não resulta dos autos qualquer opinião científica abalizada ou (...) razões processuais relevantes que justifiquem o afastamento do laudo maioritário, pelo que se conclui que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância não deveria ter sido revogada, sendo correto fixar-se ao Recorrido uma IPP de 3 %, por referência à JM.
W - Em face do exposto, impõe-se revogar o acórdão recorrido na parte em que altera a IPP fixada ao sinistrado de 3 % para 14,55 % (comutada em 20,564 %), mantendo a IPP fixada pela 1.ª instância.
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O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré, tendo concluído: a. A pretensão da recorrente BB, SA de ver alterada a IPP de 20,564 % fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao sinistrado para 3 %, tem de improceder face à correção do acórdão e dos motivos que lhe são subjacentes.
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Por acórdão de 12 de junho de 2016, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, determinara unicamente que os peritos que integraram a junta médica de 25.06.2015 esclarecessem sucinta e inteligivelmente as razões do seu voto, podendo se conveniente, ordenar-se outras diligências para melhor apuramento da verdade; e ainda que todos eles esclarecessem se o sinistrado podia desempenhar como anteriormente a sua...
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