Acórdão nº 01644/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3417198601060011, deduzida contra divida exequenda que resulta de um empréstimo que assumiu na qualidade de fiadora, concedido pela Caixa Geral de Depósitos à sociedade comercial B………., Ld.ª, no montante de 22.000.000$00.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme resulta dos autos, designadamente, da certidão de diligência de fls. 31 p.f. (reproduzida no ponto 5 dos factos provados, elencados na sentença) e da Informação da DGI de fls. 70, a Recorrente nunca foi citada para os termos da execução (e tanto assim que deduziu oposição à execução a partir da notificação da existência de penhora do seu vencimento).

  1. O certo é que, atendendo à sua qualidade de fiadora e ao valor da causa (€ 318.531,28), deveria a Recorrente ter sido citada pessoalmente, com comunicação dos prazos para dedução de oposição e de que poderia requerer o pagamento em prestações (ou em dação citação essa que deveria ser acompanhada de cópia do título executivo, importância e proveniência da dívida — artigos 66.º e 67.º do Cód. Proc. Contrib. Impostos, artigos 275.º, n.º 3 e 274.º, do Cód. Proc. Tributário e, finalmente, artigos 189.º 190.º e 191.º n.º3, do Cód. Proced. e de Processo Tributário.

  2. Disposições legais estas cujo cumprimento foi omitido pela Fazenda Nacional, assim resultando violadas as exigências constantes de tais normativos.

  3. Em consequência da falta de citação, a Recorrente foi prejudicada na sua defesa e na dos seus interesses — não pode deduzir oportunamente a sua oposição, não lhe foi conferida a possibilidade de indicar para penhora bens da empresa devedora principal que esta ao tempo detivesse, não pôde optar pelo pagamento da dívida em prestações ou usufruir de benesses fiscais que desde 1986 foram conferidas pelo Estado aos demais contribuintes.

  4. A falta de citação constitui uma nulidade insanável, que se invocou — e novamente aqui se invoca, para os devidos efeitos — mas que é do conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final — artigo 165.º do Cód. Proced. Proc. Tributário (artigos 76.º, alínea f) do Cód. Proc. Contrib. Impostos e 251.º do Cód. Proc. Tributário).

  5. Tal nulidade importa, nos termos dos normativos referidos na conclusão anterior, a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.

  6. A falta de citação constitui fundamento para oposição à execução, designadamente, nos termos do artigo 204. n.º 1, alínea i), do Código. Proced. Processo Tributário.

  7. Na verdade, no presente caso concreto comprova-se por documento — aquele certidão de diligência e a “Informação” de fls. 70 — que a citação da Recorrente não foi efetuada, estando em causa um vício que acarreta uma nulidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo.

  8. Para além disso, não existe qualquer norma que determine que, verificando-se a falta de citação, terá a respetiva nulidade de ser arguida necessariamente perante o órgão de execução fiscal e, posteriormente, a respetiva decisão objeto de reclamação para o Tribunal Tributário.

  9. E, por outro lado, o meio mais adequado para se reagir numa execução ao vício da falta de citação — aliás de tal modo grave que é cominado com nulidade, apreciável oficiosamente, a todo o tempo — é por via da dedução de oposição à execução, nos termos da alínea i), do art.º 204.º, do Cód. Proced. e Proc. Tributário.

  10. Sendo que, sem conceder, mesmo que se perfilhe do entendimento de que a nulidade em causa pode ser invocada perante o órgão da execução, tal não determina que o executado, não o tendo feito, não possa ainda invocar a nulidade da falta de citação por via de oposição à execução, nos termos daquele preceito legal.

    De todo o modo, 12. E atendendo às razões invocadas nas anteriores conclusões, sempre deverá ser considerado inconstitucional o preceituado no art.º 204º nº 1, alínea i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretado no sentido de que não contempla tal normativo, dentre os fundamentos nele previstos de oposição à execução, a falta de citação.

  11. Com efeito, tal interpretação, do nosso humilde ponto de vista, é manifestamente violadora de direitos e deveres fundamentais constitucionalmente consagrados, tais como, entre outros, o do princípio da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e de garantia dos contribuintes, contemplados, respetivamente, nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, que assim resultam violados.

    Em qualquer hipótese, 14. A presente execução foi instaurada em 5 de Março de 1986 contra a empresa devedora e fiadores, com base em ofício da Caixa Geral de Depósitos datado de 7 de Fevereiro de 1986 dirigido ao Agente do Ministério Público, em que se dava conta que a origem da dívida em o incumprimento de um contrato de abertura de crédito — sendo a Recorrente uma das fiadoras relativamente a uma parte do crédito.

  12. Daqui resulta que o incumprimento do referido contrato de crédito, que originou o ofício e a instauração da execução, ocorreu necessariamente em data anterior à do ofício, isto é, data anterior a 07-02-1986.

  13. Conforme se evidenciou nas conclusões supra, a Recorrente nunca foi citada para os termos da execução e apenas teve conhecimento da existência da execução a partir da carta que recebeu em 07-04-2006 endereçada pelo Serviço de Finanças de Ovar-1, que aliás nem sequer identifica a execução, tendo sido necessária a deslocação a dois Serviços de Finanças para tomar conhecimento da mesma — cfr. DOC. 1 junto com a nossa oposição, a fls. dos autos.

  14. Assim se podendo concluir que decorreram mais de 20 anos desde o incumprimento do contrato e/ou a instauração da execução e a data em a Recorrente tomou conhecimento da existência da execução.

  15. Pelo que, tendo decorrido o prazo ordinário de prescrição desde o incumprimento do contrato de abertura de crédito e/ou a instauração da execução até aquela data de 07.04.2006 tem a Recorrente ora Recorrente a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao...

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