Acórdão nº 0633/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Abril de 2018, que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e declarou a invalidade do acto de 12-12-2016, proferido pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, na parte em que ordenou a reposição de pensões abonadas, mantendo todavia esse acto, na parte em que não concedeu à autora a aposentação por incapacidade.

1.2. Ambas as partes recorreram para este STA. A autora por entender que o acto que não lhe concedeu a aposentação por incapacidade era ilegal e a entidade requerida por entender que havia o dever de repor as pensões antes abonadas. Cada uma das partes pugna pela admissão da revista por si interposta e pela não admissão da interposta pela parte contrária- 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A autora pediu a suspensão de eficácia do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 12-12-2016 que determinou a anulação administrativa do seu despacho de 5-3-2012 através do qual tinha reconhecido o direito à aposentação da autora, determinando ainda a reposição das quantias pagas a título de aposentação e que correspondiam a € 128.967,22 euros. Ulteriormente a autora requereu a ampliação da instância, a título subsidiário, no sentido da condenação da entidade requerida a pagar-lhe uma indemnização.

    3.3. Por sentença proferida no...

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