Acórdão nº 0634/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Coimbra, indeferiu – por falta de «fumus boni juris» – o pedido da aqui recorrente de que suspendesse a eficácia de um acto emanado do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) que lhe impusera a devolução de € 290.509,05, recebidos a título de ajudas à exportação de carne de suíno.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub specie» terá decidido mal «quaestiones juris» jurídica e socialmente relevantes.
O IFAP não contra-alegou.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Na pendência da acção administrativa especial em que impugnou o acto, datado de 4/12/2013 e emanado do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que lhe impusera a devolução da importância de € 290.509,05 – correspondente a ajudas à exportação de carne de suíno consideradas indevidas por o produto exportado, ofendendo um regulamento comunitário, incluir proteína vegetal (soja) – a autora veio requerer, em 13/11/2017, a suspensão da eficácia do acto impugnado.
O TAF concedeu a providência. Mas o TCA indeferiu-a, por entender que os dois vícios cuja provável procedência a 1.ª instância afirmara – os vícios de preterição do direito de audiência e de erro nos pressupostos de facto – não pareciam plausíveis, faltando assim o «fumus boni juris» indispensável ao decretamento do pedido cautelar («vide» o art. 120º do CPTA).
Na sua revista, a recorrente insiste na probabilidade de verificação daqueles vícios.
No que respeita à audiência prévia, a factualidade apurada diz-nos que a recorrente foi ouvida por duas vezes sobre o sentido da decisão administrativa a tomar, tendo alegado, mas apenas na última delas, que incorrera em lapso ao entregar, como fichas técnicas do produto exportado, as que deveras se destinavam ao mercado interno – e onde se indicara...
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