Acórdão nº 2095/17.9T8FNC-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2018

Data07 Junho 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Foi requerida a abertura pelo MºPº de processo Judicial de Promoção e Protecção quanto aos menores AA, nascido a 23 de janeiro de 2011 e BB, nascido a 31 do dezembro de 2010.

Em 10.07.2017 foi apresentado pela Unidade de Apoio Técnico, Infância e Juventude, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o relatório social de avaliação diagnóstica conforme fls. 42 a 49. A mesma entidade apresentou informação intercalar em 29.11.207, conforme fls.58 a 60 No âmbito do referido processo, em 12 de Julho de 2017, foi efectuado acordo de promoção e protecção, com medida de apoio junto dos pais, nomeadamente a mãe, com duração de um ano e revisão semestral, no âmbito do qual a progenitora CC se comprometeu a manter-se proactiva e cooperante com a equipa técnica da Casa Abrigo onde se encontra acolhida com os filhos; Envolver-se no processo de mudança, de modo a potenciar a futura autonomização da Casa de Abrigo com os filhos; Permitir que os filhos deem continuidade aos convívios com o pai, respeitando e cumprindo com a calendarização dos convívios; Cumprir com o plano conjuntamente definido com os técnicos envolvidos, nomeadamente com a EMAT. O progenitor DD comprometeu-se a: Respeitar e cumprir com a calendarização dos convívios que forem estipulados com os filhos; Estabelecer com os filhos contactos adequados ao fortalecimento da relação pai-filhos, sem referência à mãe destes; Cumprir com o plano conjuntamente definido com os técnicos envolvidos, nomeadamente com o EMAT; Estar com os filhos aos sábados ao almoço indo buscá-los ao Espaço Família pelas 12h e entrega-los pelas 16h no Espaço Família; A EMAT comprometeu-se a : Promover e participar no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de plano de intervenção; Elaborar respostas às solicitações judiciais; Informar o tribunal de qualquer ocorrência e /ou informação superveniente que deva ser considerada no âmbito do processo. O MP nada opôs ao acordado, tendo sido homologado judicialmente.

A fls 197, na sequência de requerimento apresentado nesse sentido pelo progenitor DD, e face à não oposição do MºPº foi proferido despacho nos seguintes termos: “… Ponto 3 (autorização de pernoita): pese embora a proposta de avaliação às competências parentais do progenitor, a verdade é que, além das denúncias recíprocas dos progenitores relatando episódios de violência entre ambos não existe nos autos nada que objectivamente obste a qualquer intensificação dos contactos entre o progenitor e os filhos.

Assim e sempre com a mediação do Espaço Família autorizo que as crianças pernoitem com o progenitor de sábado para domingo desde que tal seja possível com a recolha e entrega no Espaço Família durante as próximas quatro semanas.

…” Inconformada, a progenitora CC recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: - O despacho recorrido é nulo por não constar do acordo estabelecido judicialmente, não se encontrar devidamente fundamentado, quer de facto ou de direito, nem com os factos que justificaram tal decisão.

- O despacho em causa é ainda, nulo, porquanto sem audição prévia da requerente.

Termina dizendo que deve ser revogado o despacho.

DD respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público respondeu, apresentando as seguintes conclusões: I.

– O princípio do...

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