Acórdão nº 13487/17.3T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | OCTÁVIA VIEGAS |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
–Relatório: Exequente AA, Sucursal da SA Francesa, apresentou requerimento executivo contra BB, pedindo o pagamento da quantia de 9.532,08€, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a resolução contratual, à taxa de 4%, no montante de 1.681, 82€, no total de 11.213,90€.
O requerimento foi apresentado nos termos do artigo 233.º, n.º1, alínea c) do CIRE com base em certidão de sentença que homologou o plano de pagamentos, bem como requerimento de apresentação do plano de pagamentos no processo de insolvência n.º4---/1-.8TJLSB-A, que correu os seus termos no 3.º Juízo Cível de Lisboa (já extinto).
O requerimento foi remetido ao Juízo de Execução Lisboa, Comarca de Lisboa, por ser o tribunal do domicílio da Executada, nos termos do artigo 71.º, n.º do CPC e anexo I do DL n.º86/2016 de 27 de Dezembro de 2016.
A Execução decorreu os seus termos, tem sido efetuada penhora sobre o vencimento da Executada. A Executada, ora Recorrida apresentou embargos de Executado.
Em 27-11-2017 foi proferido o seguinte despacho: “… A presente execução baseia-se em sentença judicial homologatória de plano de pagamentos apresentado em processo de insolvência, a qual foi proferida nos então Juízos Cíveis de Lisboa (3º Juízo Cível).
O requerimento executivo foi apresentado em 30.05.2017, indicando-se no mesmo como finalidade “Iniciar novo processo” e como tribunal competente “Lisboa-Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa”, tendo portanto o processo executivo sido instaurado directamente neste Juízo de Execução de Lisboa.
Ora, dispõe o art 85º nº1 do CPC que “ na execução de decisão proferida por tribunais Portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado; quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu inicio á execução e dos documentos que o acompanham – art 85 nº2 do CPC.
Ou seja, ainda que exista Juízo de Execução na comarca a execução é instaurada no processo onde foi proferida a sentença que se pretende executar e só em momento ulterior passará a ser tramitada pelo Tribunal com competência especializada de execução.
Não...
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