Acórdão nº 10.604/17.7T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: EM requereu a atribuição da casa de morada de família contra FX pedindo que lhe fosse atribuída a casa de morada de família (arts. 990 CPC e 1105 CC).

Alegou, em síntese, que viveu com o requerido, em união de facto, durante 20 anos, tendo na sua pendência nascido 5 filhos.

Em 10/5/2001, ambos celebraram um contrato de arrendamento de habitação social com o Município de Loures no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Em Janeiro de 2012, o requerido abandonou a casa e foi viver para Angola, cessando a comunhão de vida entre os dois.

É a requerente quem tem vindo a pagar as rendas da casa.

Em 2016, o requerido regressou a Portugal e não tendo onde viver, um dos filhos autorizou-o a viver na casa, à revelia da requerente, sem que contribua para o pagamento quer da renda, quer da água, luz e gás.

Citado, o requerido não contestou.

Foi proferida decisão que julgando a acção improcedente não atribuiu a casa de morada de família à requerente, com fundamento no facto de que a posição jurídica das partes não configurar um arrendamento uma vez que a ocupação das casas em questão foram atribuídas a título precário, mediante licença passada pela entidade proprietária, Câmara Municipal, sob a forma de alvará, podendo esta transferir, mediante novo alvará, para o viúvo ou algum dos filhos, o direito e obrigações anteriores (Parecer da PGR 107/2003, in DR IIª série nº 183 de 22/9/2005 e arts. 7 e 12 Decreto 35.106 de 6/11/45 que regulamentou o DL 34.486 de 6/4/45, que se mantém na parte incompatível com o DL 310/88 de 5/9).

O Tribunal não pode substituir-se ao Município e alterar o título de atribuição, sendo certo que se o fizesse aquele poderia sempre revogar a licença através da qual foi concedida a utilização da casa, devendo a requerente providenciar, junto do Município, a obtenção de novo alojamento ou atribuição em exclusivo da casa em que habita – fls. 21 e sgs.

Inconformado apelou a requerente, formulando as conclusões que se transcrevem: I.– A Apelante celebrou com o Município de Loures, em 10 de Maio de 2001, um contrato de arrendamento de habitação social, no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

II.– No dia 11 de Outubro de 2017 a Apelante intentou a competente acção de Atribuição da Casa de Morada da Família, referente ao imóvel sito na Urbanização Terraços da Ponte, n.º 12, 3º andar Esquerdo, Sacavém, onde habitava com o Requerido e os filhos.

III.– Tendo as partes sido notificadas para a conferência de tentativa de conciliação, agendada para 22 de Novembro de 2017, o Requerido não compareceu.

IV.– Foi, ainda, o Requerido notificado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT