Acórdão nº 337/14.1BEBJA (15534/18) de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO I……, SA, (INCM) interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, na parte em que a condenou em custas.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida em 29.05.2017 que ao julgar extinta a instância por inutilidade no seu prosseguimento decidiu atribuir a responsabilidade pelas custas à R.

  1. No caso em apreço, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide decorre de ter sido publicado no Diário da República, na pendência dos autos, o acordos colcctivos de trabalho celebrado entre o Município de ……e o S......., cuja publicação fora rejeitada pela R., ora Recorrente, constituindo objecto da presente ação a impugnação de tal recusa, que recaiu sobre o ato submetido a publicação, em 27/02/2014, com n° 207654414.

    7. A publicação do Acordo Coletivo de Trabalho n° 144/2016, no Diário da República, 2.a serie - n° 20 - de 29 de Janeiro de 2016 resultou, exclusivamente, do ato publicado n° 209276423 (vide última linha do ato).

  2. Donde, se conclui que a R., ora Recorrente, não promoveu à publicação do ato submetido a publicação com o n° 207654414, cuja recusa, reitera-se, constitui objecto da presente ação de impugnação de ato administrativo.

  3. O ato n° 209276423 publicado no Diário da República corresponde à publicação de um novo ato, que foi objeto de depósito na DGAEP, que, por sua vez, os remeteu para publicação no Diário da República.

  4. R., ora Recorrente, não satisfez voluntariamente a pretensão do A., antes fê-lo após o necessário impulso procedimental, por parte da DGAEP, como, aliás sempre fez e assim defendeu ao longo dos presentes autos F. Por último, não sendo a mencionada circunstância superveniente imputável à R., ora Recorrente, as custas do processo também não devem ser da sua responsabilidade, pelo que devem as mesmas ser suportadas pelo A., por força do disposto na l.a parte, do n.° 3 do art 536.° do CPC, requerendo-se, em consequência, a reforma da sentença quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616°, n°l e 3 do CPC.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ A - No que o primitivo R. designa por “recurso” pede a final e tão somente"...ao abrigo do disposto no art. 616° n°s 1 e 3 do CPC, a reforma da sentença recorrida, na parte em que atribuía responsabilidade pelas custas ao R...”.

    B-Nos termos do art. 616° n°3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT