Acórdão nº 2393/09.5TVPRT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA moveu contra o BANCO BB (PORTUGAL), S.A.

, ação declarativa com processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 1.286.868,00 relativa aos prejuízos referidos na petição inicial e assim discriminados: 1) Arts. 70º a 73º (prejuízo de € 1.163.144,00 relativo à venda de 480.439 ações da CC que o A. não teria ordenado); 2) Arts. 74º a 79º (prejuízo de € 35.564,00 derivado da não aquisição dos direitos sobre 30.000 ações da DD que, em lugar disso, foram adquiridas pelo R. na modalidade de equity swaps, assim como da indevida comissão de corretagem e juros debitados); 3) Arts. 80º a 85º (prejuízo de € 12.660,00 relativo ao facto de terem sido vendidas 52.750 ações do BANCO EE ao preço de € 0,02, enquanto poderia ser de € 0.25); 4) Art. 89º (omissão na conta corrente do A. do depósito de € 1.500,00); 5) Arts. 90º a 92º (prejuízo de € 54.000,00 relativo a comissões de corretagem indevidas, uma vez que respeitavam a operações que não foram ordenadas pelo A.); 6) Arts. 96º a 101º (indemnização de € 20.000,00 por danos morais devidos ao facto de o A. ter sido colocado indevidamente na lista de devedores incumpridores do Banco de Portugal devido a uma indevida comunicação de situação de incumprimento por parte do R.); b) Arts. 80º e 81º: a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente aos prejuízos sofridos pelo A. pelo deficiente cumprimento da ordem de compra de 2.000.000 de direitos de subscrição de ações do BANCO EE a € 0,01, na parte que exceda a quantidade de 52.750 direitos de subscrição, indemnização calculada pela diferença entre o preço de aquisição a € 0,01 e o preço de venda de € 0,25; c) Arts. 86º e 88º: a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos sofridos pelo A. pelo deficiente cumprimento da ordem de compra de 2.000.000 de direitos de subscrição de ações do BANCO EE a € 0,02, sendo essa indemnização calculada pela diferença entre o preço de aquisição a € 0,02 e o preço de venda a € 0,25; d) A quantia de € 20.000,00 a título de danos morais sofridos pelo A. em consequência do incumprimento do contrato celebrado entre as Partes; e) Juros que se vencerem à taxa legal de 12% contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão global alegou que, em 23-5-01, celebrou com o FF Midas - Soc. Financeira de Corretagem, S.A.. (que foi incorporada, por fusão, no ora R.), um contrato de abertura de conta, de registo e depósito de valores mobiliários, tendo como objeto a abertura, manutenção e movimentação de contas de registo e depósito de instrumentos financeiros junto do R., destinando-se a permitir ao A. instruir a R. para a realização de operações sobre valores mobiliários com o consequente crédito e débito da respetiva conta(s).

O saldo da conta do A. deveria ser o que, em cada momento, resultasse dos créditos e/ou débitos efetuados em razão das operações ordenadas e que viessem a ser concretizadas e deveria constar dos extratos periodicamente emitidos numa base mensal pela R. que apenas poderia recusar o cumprimento das ordens dadas pelo A. nos casos devidamente especificados nas cláusulas contratuais e apenas poderia movimentar a conta de acordo com as instruções que o A. lhe transmitisse.

A R. obrigou-se a informar o A., designadamente da execução e dos resultados das operações que efetuasse por conta do segundo, mas não lhe remeteu os extratos de conta, realizou movimentos não solicitados e não autorizados e não realizou movimentos solicitados pelo A., o que veio a causar a este último avultados prejuízos.

Entre 4-2-02 e 22-3-04, a R. celebrou, como contraparte do A. e sem a autorização ou posterior confirmação deste, os contratos de total return equity swap constantes da relação que juntou. Entre 8-2-02 e 27-2-04, o R. executou para a conta nº 44.782 titulada pelo A., sem autorização deste, a venda de um total de 1.787.501 ações da CC a um preço médio ponderado de € 1,91. Em 30-3-03, o A. deu instruções à R. para comprar um total de 30.000 ações da DD, em bolsa, para a mesma conta, que foram executadas ao preço médio ponderado de € 8,55.

Todavia, em nenhum momento o A. autorizou ou foi informado que as compras seriam executadas via equity swaps, sendo que essa atuação acabou por ter como consequência o A. não ter adquirido, como era sua vontade, a titularidade efetiva das ações cuja compra ordenara à R., perdendo o A. o direito de poder exercer o seu direito de acionista.

Entre 4-1-02 e até 22-3-04, foi debitado ao A. o montante total de € 61.101,00 que, na grande maioria, se refere a comissões cobradas pela R. e respeitantes a transações não ordenadas pelo A. Nesse período, a conta registou um valor líquido total referente a operações em bolsa de € 21.146.473,00, sendo que, em grande parte, se tratou de operações não autorizadas pelo A., com o objetivo de proceder à cobrança de comissões ao A.

Em 6-12-02, o A. instruiu a R. para que no primeiro segundo de abertura da bolsa no dia 9-12-02, fosse colocada no mercado a compra de 2.000.000 de direitos de subscrições de ações do BANCO EE ao preço de € 0,01 e outros 2.000.000 de direitos de subscrição do BANCO EE ao preço de € 0,02, com data de validade até 17-12-02, ordem que a R. não cumpriu inteiramente, causando prejuízos ao A. no valor mínimo € 12.660,00.

Desde, pelo menos, 1-1-03, que a R. deixou de enviar para a morada do A. os extratos as contas abertas em seu nome, tanto de valores mobiliários como de dinheiro.

O A. jamais autorizou a R. a celebrar contratos para as operações supra referidas, e muito menos por via de qualquer contrato de equity swap, e desconhecia a sua celebração, pois deixou de lhe remeter os extratos das contas para a sua morada.

A R. não procedeu ao registo das ordens aquando da receção das mesmas e apenas após a intervenção da CMVM facultou ao A. os extratos de conta, sendo que não diferenciava devidamente o património do A. do de outros clientes e do seu próprio património.

A R. comunicou ao Banco de Portugal o incumprimento de responsabilidades do A. no valor aproximado de € 37.000,00, a qual entrou na Central de Responsabilidades de Crédito, o que impede que o A. possa aceder, em circunstâncias normais, a crédito em instituições que concedam crédito.

A conduta da R. provocou no A. uma profunda preocupação e até desespero, e obrigou ao dispêndio de muitas horas de trabalho na recolha d elementos e prestação de informações à CMVM.

A R.

contestou e alegou que em 2002 o A. solicitou-lhe que deixasse de enviar a correspondência relativa a operações financeiras para a sua morada, por razões da sua vida familiar, tendo sido acordado que tal correspondência passaria a ser levantada pelo A. nas instalações da R., continuando o A. a ser informado regularmente sobre a composição da sua carteira de títulos e do estado da sua conta corrente na sequência das ordens que ia dando.

No início de 2004 a sua conta junto da R. apresentava um saldo devedor de € 36.900,27, que o mesmo se recusou a regularizar.

O A. tinha e tem conhecimentos e experiência de investimento em bolsa que lhe permitiam compreender as operações realizadas pela R., por suas expressas instruções e teve pleno conhecimento de todos os factos em que funda o seu pedido de indemnização.

Desde o início que o A. sabia que, em relação à DD, seriam realizados contratos de equity swap e desde 2001 que instruía o R. para que este realizasse operações daquele tipo.

Todas as ações CC.com adquiridas para o A., por intermédio do R., foram vendidas por instrução do A.

Em Dezembro de 2002, vários clientes da R. instruíram-no para dar ordens de aquisição de direitos sobre ações do Banco EE, pelo preço de € 0,01, totalizando essas ordens 280.002 direitos de subscrição a esse preço, ordens que foram agrupadas e introduzidas em conjunto e resultaram na aquisição de 52.750 direitos, que foram rateados pelos vários clientes, incluindo o A., na proporção das respetivas ordens de compra solicitadas, tendo sido atribuídos ao Autor 5652 direitos sobre ações do Banco EE.

O único intermediário financeiro que, entre 9-12-02 e 17-12-02, adquiriu direitos sobre ações do BANCO EE pelo preço de € 0,01 para os seus clientes foi a R., pelo que, caso tivesse sido recebida e introduzida pela R. uma ordem de compra de 2.000.000, o número de direitos adquiridos, entre 9-12-02 e 17-12-02, teria sido igualmente de 52.750.

Todas as operações realizadas pela R. foram autorizadas pelo A. e geraram um saldo devedor na conta do A., a qual contém os reflexos financeiros das operações realizadas através da conta de títulos do A., no montante de € 36.900,27.

Deduziu a exceção de prescrição relativamente a um eventual direito de indemnização, ao abrigo do art. 324º, nº 2, do CVM.

Deduziu reconvenção, pedindo que o reconvindo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 36.900,27, correspondente ao saldo devedor da conta, acrescida de juros até pagamento, liquidando os já vencidos em € 21.672,11.

O A. replicou, defendendo a improcedência das exceções, impugnando toda a matéria de facto em que assentou o pedido reconvencional, e invocando a prescrição do direito peticionado pela R.

Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da exceção de prescrição do direito do A., e foi julgada improcedente a exceção de prescrição do direito invocado pela R.

Foi proferida sentença, sendo a ação julgada improcedente e procedente a reconvenção, tendo o A. sido ainda condenado, por litigância de má-fé, em multa no montante de 3 UC e em indemnização ao R., em montante correspondente ao valor dos honorários e despesas que este suportou com a ação, o qual foi posteriormente fixado no montante de € 65.438,55.

O A.

apelou e a Relação julgou a apelação parcialmente procedente e condenou o R. no pagamento da quantia de € 3.465,24, com juros de mora desde a citação.

O A. interpôs recurso de revista normal e subsidiariamente revista excecional. Das fastidiosas e...

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