Acórdão nº 01494/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1 – A Fazenda Publica, inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2016 exarado a fls. 99/115 dos presentes autos, o qual negou provimento ao recurso por si interposto e em consequência confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 31.03.2016, vem nos termos do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por alegada oposição de julgados com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.02.2007, proferido no âmbito do processo nº 01311/06.
Por despacho de fls. 171/173 dos autos, veio a Exmª Relatora a admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art.º 284.º, nº5 do CPPT.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou nos termos do disposto no nº3 do art.º 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «a) Tendo, o acórdão recorrido (de 20160UT13, proferido no processo nº 09862/16) e o acórdão fundamento (de 2007FEV06, proferido pelo TCA Sul no processo n.º 01311/06), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa a questão de saber de que forma é feita a contagem do prazo de 10 dias para apresentar a defesa (ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 70.° do RGIT e do art.º 279.° do CC): se em dias úteis ou sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias; c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [art. 70 nº 1 do RGIT e art.º 279.° do CC]; d) A única questão a apreciar em ambos os acórdãos, é a de saber se a defesa apresentada pela arguida/recorrente no respectivo processo de contra-ordenação foi, ou não, tempestiva; e) Sendo que, no caso do acórdão recorrido a contagem do prazo para a defesa, nos termos do art.º 70.° n.º 1 do RGIT, foi feita em dias úteis e, no caso do acórdão fundamento foi feita foi feita seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados; f) Desta forma, pela contagem feita no acórdão recorrido [notificação a 05/08/2013, inicio da contagem de 10 dias a 06/08/2013, fim do prazo a 20/08/2013], é possível perceber que a contagem foi feita em dias úteis; g) Já pela contagem feita no acórdão fundamento [notificação a 13/02/2004, inicio da contagem de 10 dias a 14/02/2004. Assim, sendo a defesa apresentada a 26/02/2004, decorreram mais de 10 dias entre a notificação e a dedução da defesa. Os 10 dias terminaram em 23/02/2004], é possível perceber que a contagem foi feita seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados; h) Ou seja, caso a contagem, no acórdão fundamento, tivesse sido feita em dias úteis, o fim do prazo para a defesa terminaria em 27/02/2004, logo, a defesa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO