Acórdão nº 01494/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – A Fazenda Publica, inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2016 exarado a fls. 99/115 dos presentes autos, o qual negou provimento ao recurso por si interposto e em consequência confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 31.03.2016, vem nos termos do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por alegada oposição de julgados com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.02.2007, proferido no âmbito do processo nº 01311/06.

Por despacho de fls. 171/173 dos autos, veio a Exmª Relatora a admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art.º 284.º, nº5 do CPPT.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou nos termos do disposto no nº3 do art.º 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «a) Tendo, o acórdão recorrido (de 20160UT13, proferido no processo nº 09862/16) e o acórdão fundamento (de 2007FEV06, proferido pelo TCA Sul no processo n.º 01311/06), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa a questão de saber de que forma é feita a contagem do prazo de 10 dias para apresentar a defesa (ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 70.° do RGIT e do art.º 279.° do CC): se em dias úteis ou sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias; c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [art. 70 nº 1 do RGIT e art.º 279.° do CC]; d) A única questão a apreciar em ambos os acórdãos, é a de saber se a defesa apresentada pela arguida/recorrente no respectivo processo de contra-ordenação foi, ou não, tempestiva; e) Sendo que, no caso do acórdão recorrido a contagem do prazo para a defesa, nos termos do art.º 70.° n.º 1 do RGIT, foi feita em dias úteis e, no caso do acórdão fundamento foi feita foi feita seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados; f) Desta forma, pela contagem feita no acórdão recorrido [notificação a 05/08/2013, inicio da contagem de 10 dias a 06/08/2013, fim do prazo a 20/08/2013], é possível perceber que a contagem foi feita em dias úteis; g) Já pela contagem feita no acórdão fundamento [notificação a 13/02/2004, inicio da contagem de 10 dias a 14/02/2004. Assim, sendo a defesa apresentada a 26/02/2004, decorreram mais de 10 dias entre a notificação e a dedução da defesa. Os 10 dias terminaram em 23/02/2004], é possível perceber que a contagem foi feita seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados; h) Ou seja, caso a contagem, no acórdão fundamento, tivesse sido feita em dias úteis, o fim do prazo para a defesa terminaria em 27/02/2004, logo, a defesa...

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