Acórdão nº 0482/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

de 16 de Março de 2018 Julgou improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado, com as demais consequências legais.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….

, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 1426/17.6BELRA de reclamação de decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, datada de 11-09-2017, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação e da notificação da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 1350201701047710, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2013, no valor de € 36.742,52, bem como o despacho exarado a fls. 90, em 09 de Janeiro de 2018, que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, no entendimento de que a mesma se mostra desnecessária para a boa decisão da causa, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta decisão datada de 16.03.2018 que, a fls. dos autos, decidiu julgar improcedente a Reclamação do Sujeito Passivo.

  1. O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nulidade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.

  2. Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.

  3. Toda a argumentação do Reclamante assenta nesse pressuposto, de que não acedeu, nem sabe aceder às notificações electrónicas, pelo que só o poderá provar, se ouvidas as testemunhas indicadas, que com o mesmo directamente trabalham e conhecem as incapacidades do mesmo em tais matérias e desconhecimento de tais ferramentas.

  4. Em causa está o acesso e adesão ao ou não pelo SP ao sistema de notificações electrónicas, circunstância de que viu ser-lhe vedada a prova, atendendo ao despacho que incidiu sobre a prova documental indicada pelo recorrente, o qual foi objecto de recurso, a subir com o presente.

  5. Efectivamente, o que o Sp põe em crise nos presentes autos é o seu conhecimento da eventual adesão ao serviço via CTT e a demonstração de que jamais acedeu a qualquer notificação por esse meio, desconhecendo por completo a...

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