Acórdão nº 01140/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 B……………………. (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (a fls. 113 a 118) em 25 de Outubro de 2017 por aquela Secção, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 1213/12 (Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/63ccf0afcf2b42ef80257b2d003951fd.

).

1.2 Admitido o recurso, o Conselheiro que foi o relator no recurso jurisdicional da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu poder verificar-se a invocada oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A- Foi a ora recorrente notificada da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico em 13 de Dezembro de 2013.

B- Dispondo de 3 meses para efeitos da apresentação de impugnação judicial, inicia-se o prazo, nos termos do que dispõe a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil no dia seguinte àquele em que ocorre a notificação, ou seja dia 14 de Dezembro de 2013.

C- O prazo fixado em meses, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data, dentro do último mês.

D- Apresentada impugnação Judicial via postal registado dia 14 de Março de 2014 é a mesma perfeitamente tempestiva.

E- No sentido acabado de expender, não contando o dia em que ocorre o evento – notificação efectuada a 13 de Dezembro de 2013 – visto o que dispõe a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, decidiu o Acórdão fundamento do STA n.º 01213/12 de 27 de Fevereiro de 2013 da 2.ª Secção.

F- Nesse sentido iniciando-se o prazo a 14 de Dezembro de 2013 ocorre o termo dos 3 meses dia 14 de Março de 2014 sendo tempestiva a apresentação da petição de impugnação judicial e por isso dever a douta decisão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA decidir em conformidade determinando a sua apreciação».

1.4 A Recorrida não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, depois de relatar a situação sub judice e de enunciar os requisitos da oposição de acórdãos, se pronunciou no sentido de que o recurso seja julgado findo, nos seguintes termos: «[…] 1.3 Ora, examinados, de um lado, o aresto recorrido e, do outro, o citado acórdão fundamento, proferido por este Colendo STA, em 27/02/2013, no Processo n.º 01213/12, o Ministério Público considera que não ocorre divergência, muito menos inconciliável, entre ambos os arestos.

Efectivamente, as situações de facto subjacentes aos dois mencionados acórdãos não se regem pelas mesmas disposições legais, e daí que sejam merecedoras de um diverso tratamento jurídico.

Na verdade, o acórdão em crise, proferido no âmbito dos presentes autos, estribou-se na seguinte argumentação jurídica: “A questão central que no presente recurso se coloca é a de saber se na contagem do prazo de impugnação fixado em meses – art. 102.º, n.º 1 do CPPT – se inclui o dia em que ocorreu o evento, no caso a notificação, considerando o disposto nas alíneas b) e c) do art. 279.º do CCivil.

Antes do mais importa sublinhar que o prazo de impugnação aplicável no caso vertente, por estar em causa impugnação de decisão proferida em recurso hierárquico, é efectivamente, o previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT.

Decorre daquele normativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro que o prazo de impugnação contenciosa de actos que podem ser objecto de impugnação autónoma é de três meses contados a partir da sua notificação e não o prazo de 90 dias que constava no mesmo preceito na redacção anterior.

Embora o prazo fixado em meses corresponda sensivelmente a 90 dias, a diferença entre os prazos reside na sua forma de contagem. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CPPT, à contagem dos prazos de impugnação contenciosa aplica-se o disposto no artigo 279.º do Código Civil, o qual por sua vez estipula que o prazo fixado em meses, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data. Já no prazo fixado em dias os mesmos são contados de forma contínua.

Ora, estando em causa um prazo fixado em meses, a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do art. 279.º do C. Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b)” (o negrito e o sublinhado são nossos).

Por sua vez, o já aludido acórdão fundamento, deste Colendo STA, firmou o seu entendimento no pressuposto...

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