Acórdão nº 01434/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Data27 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – “A…………, LDA”, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Maio de 2013, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o acórdão, também do TCA Sul, de 12 de Maio de 2009, proferido no recurso n.º 03006/09 (indicado pela recorrente como acórdão-fundamento a fls. 952 dos autos).

A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I) O Acórdão recorrido decidiu que se a AT tiver indicativos de que uma operação titulada por uma fatura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção, não sendo necessária prova dos pressupostos da simulação, bastando-lhe indícios, posição com a qual a Recorrente não concorda, nem bem assim a mais recente jurisprudência; II) A repartição do ónus da prova entre a Administração Fiscal e o contribuinte é feita pelo estabelecido no art. 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária: «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

III) E o art.º 75.º do CPPT, por sua vez, estabelece uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, ou seja, gozando os contribuintes desta presunção, cabe à AT o ónus da prova de que tais declarações não reflectem a real situação tributária dos contribuintes.

IV) A administração fiscal só deve praticar o acto tributário – liquidação – quando formar convicção a existência e conteúdo do facto tributário, sendo que essa convicção deve assentar em pressupostos objectivos e não meras suposições ou juízos de natureza puramente subjectiva – Acórdão do TCA Sul de 12.05.2009 (proc. 0336/09).

V) Assim, o Acórdão que serviu de fundamento (Ac. TCAN de 24.08.2008) à decisão plasmada no acórdão de que se recorre, surge em oposição ao citado Acórdão TCA Sul 03006/09, mas também em oposição à mais recente jurisprudência, nomeadamente o Ac. STA de 20.04.2010 e ac. STA de 27.06.2012.

VI) Uma...

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